Contribuição Sindical: antes e depois da reforma trabalhista

Legislação & Justiça

Contribuição Sindical: antes e depois da reforma trabalhista

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 17 de julho de 2017
Junte-se a mais de 5.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Há algum tempo, publiquei aqui no DPemFoco o artigo “Gozo das férias: antes e depois da Reforma Trabalhista“.

Nos seus primeiros parágrafos, comentei sobre a polarização que a  Lei 13.467 tem trazido às rodas de discussões sobre temas trabalhistas, bem como, sobre a necessidade de esclarecer quais serão as efetivas mudanças – até que a Justiça diga o contrário – independentemente de qual partido, se é boa ou se é ruim, tomar.

Seguindo este preceito, o do esclarecimento, quis trazer mais informações a respeito de um tema que é de interesse de todo e qualquer trabalhador: a contribuição sindical. Afinal, o que muda após a chegada da Reforma, com relação à esta contribuição?

ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Até então, os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical. Em via de regra, este desconto compulsivo deveria ser efetuado em março de cada ano e recolhido até o último dia de abril do mesmo exercício.

Os empregadores também possuíam uma contribuição sindical compulsória própria, a chamada contribuição sindical patronal, cujo valor calculava-se com base no capital social, considerando uma tabela progressiva disponibilizada pelo sindicato patronal da categoria. Diferentemente daquela descontada dos empregados, esta contribuição deveria ser calculada e recolhida em janeiro de cada exercício.

Vejamos na íntegra o que diz, na versão anterior à Reforma, a CLT:

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 

I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; 

Il – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;   

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva; […]

DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

O texto da Consolidação das Leis do Trabalhos sofreu alteração quanto a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical de empregados. O artigo 579 condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos mesmos. Ou seja, não se trata mais de uma contribuição compulsiva, mas opcional, embora os critérios para cálculo continuem inalterados.

O mesmo ocorreu com relação à contribuição sindical patronal, prevista pelo artigo 587. O texto pós Reforma, prevê o recolhimento desta contribuição em janeiro de cada exercício, somente pelos empregadores que optarem.

Portanto, a mudança com relação ao imposto sindical ocorreu no que diz respeito à sua obrigatoriedade. Aquele desconto de março, só existirá se o empregado quiser e o permitir. E o mesmo ocorre com o empregador, que recolherá a contribuição, apenas se desejar.

Abaixo, segue o texto na íntegra, da Lei 13.467/2017, que altera a CLT:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressados que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR) 

“Art. 582. Os empre gadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR) 

“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

A Reforma Trabalhista entra em 11/11/2017.

Quero aproveitar a oportunidade para agradecer por ter lido este post e pedir que caso tenha encontrado algum erro ou queira nos comunicar uma informação, envie uma mensagem para contato@dpemfoco.com.br. Deixe, também, sua opinião nos comentários e siga-nos nas redes sociais: Facebook, LinkedInTwitter Instagram. Temos, também, um grupo do WhatsApp.

Se você quer receber nossas atualizações por e-mail, clique aqui. Já para baixar o nosso primeiro e-Book gratuito, basta clica em: Curso Básico de Departamento de Pessoal.

Leia mais:

Imagem destacada: Projetado pelo Freepik

Olá,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

Deixe uma resposta