Retenção de INSS na contratação de autônomos

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Retenção de INSS na contratação de autônomos

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 23 de outubro de 2017
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Ontem, um colega me fez algumas perguntas sobre retenção de INSS na contratação de autônomos. Talvez assim como ele, outras pessoas do meu círculo de contatos tenham as mesmas dúvidas, e por isso, acho interessante compartilhar um breve resumo  daquilo a ser considerado nesta situação.

Quando a empresa toma serviços de um profissional autônomo, deve obrigatoriamente efetuar retenção a título de Contribuição Previdenciária no percentual fixo de 11%, diferentemente do que ocorre com o segurando empregado, cujo percentual aplicado pode variar entre 8, 9 e 11%.

Diz a Lei 8.212/81:

Art. 21 – A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

[..]

Art. 30, § 4o – Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Portanto, 20*45%=9 (deduçã) => 20 (alíquota cheia) – 9(dedução) = 11% (alíquota a aplicar)

A exceção à regra ocorre quando o tomador dos serviços deste profissional é instituição sem fins lucrativos que goza de isenção da contribuição. Neste caso, o percentual aplicável para retenção é de 20%. Isso acontece porque a entidade isenta não tem contribuição a pagar e por isso, o contribuinte individual não possui respaldo para abater o percentual de 9% da sua retenção.

Há, também, peculiaridade para autônomos carreteiros. Mas falarei disso em outra ocasião.

É importante mencionar, entretanto, que para os casos acima mencionados, existe um valor máximo de desconto que muda anualmente. Hoje (2018) é de R$ 621,04.

O montante descontado da remuneração do profissional autônomo deve ser recolhido por meio de GPS junto ao INSS dos empregados, ou em guia distinta, somado ao INSS patronal (quando não possuir isenção) cujo percentual, em via de regra, é de 20%.

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