Verbas indenizatórias: possibilidade de crédito previdenciário

Legislação & Justiça

Verbas indenizatórias: possibilidade de crédito previdenciário

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 11 de julho de 2016
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Diversas rubricas da folha de pagamento são objetos de embates judiciais quanto à sua natureza e podem gerar crédito previdenciário. No campo de batalha está de um lado, a Receita que não quer perder sua fatia de tributos incidentes sobre os valores pagos, e do outro, os contribuintes que almejam diminuir o peso que tem a carga tributária brasileira.

+Publicada IN que permite a compensação de INSS com outros tributos

Já existe um notável número de decisões favoráveis a respeito da ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária sobre algumas verbas. O que incorre em maiores chances da constituição de crédito tributário quando questionada a tributação na justiça.

É necessário apenas uma análise aprofundada do cenário do contribuinte, bem como ajuda de profissionais gabaritados no levantamento dos valores e na condução do processo em âmbito judicial.

Neste post, quero tratar das verbas que podem ser consideradas indenizatórias, mas que ainda sofrem incidência da Contribuição Previdenciária.  Tomaremos como material de apoio, um texto disponibilizado pela OAB em seu site.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Este item já foi resolvido e não precisa mais ser levado aos tribunais. A União deu o braço a torcer e passou a não cobrar mais INSS sobre esta rubrica. Cuidado! A Receita ainda cobra a contribuição previdenciária sobre o 13º Salário reflexo do API. Portanto, este ainda sim, deve ser questionado na justiça. Dê uma olhada no post que escrevemos: Receita deixa de cobrar INSS sobre Aviso Prévio Indenizado.

AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio-doença, previsto no art. 60 da Lei 8213/9144, é o benefício concedido em razão da incapacidade temporária do trabalhador, obrigando-o a se afastar da atividade laboral por um período superior a 15 dias. Neste período inicial, o pagamento do salário é de responsabilidade do empregador, após esse prazo caberá a previdência social arcar com estes custos.

O auxílio-doença é um benefício de natureza previdenciária que não se sujeito ao pagamento da contribuição, pelo simples fato que nos primeiros 15 dias não há prestação de efetivo serviço, então não há que se falar em salário. Nunca é demais repetir que o salário contribuição previsto no art. 28, I, da Lei 8212/91 tem como fato gerador o salário, fruto de uma relação de trabalho.

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

A Constituição determina que o pagamento da remuneração (férias) seja acrescido de gratificação compulsória, onde o empregado tem direito a um terço a mais no salário normal, conforme o art. 7º, XVII. A Jurisprudência pacífica do STF considera que este abono possui a finalidade de permitir um “reforço financeiro neste período (férias)” .

Com isso, a Colenda Corte concluiu que esta verba possui natureza jurídica compensatória/indenizatória. Ademais, por constituir um ganho eventual, o terço constitucional de férias não são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e tampouco integram a base de cálculo do benefício, conforme o disposto no § 11, do art. 201 da CRFB28.

OUTRAS RUBRICAS

Outras rubricas podem ser questionadas, devido a possível caracterização de natureza indenizatória. Porém, não existe considerável histórico de sucesso nos questionamentos que ocorreram até então em âmbito judicial. Alguns exemplos são: adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras, adicional noturno, férias.

Para maiores informações, é interessante consultar o material da OAB, clicando aqui, de onde também retiramos parte do texto inserido neste post.

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