Empregado será indenizado por gasto com sapatos pretos que era obrigado a usar

Legislação & Justiça

Empregado será indenizado por gasto com sapatos pretos que era obrigado a usar

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 14 de outubro de 2016
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Algumas empresas possuem um código interno de vestimenta, que nem sempre é encarado com naturalidade por seus funcionários. Algumas vezes, inclusive, este assunto sai do âmbito corporativo para transitar pelos tribunais da justiça do trabalho.

Mais recentemente, um caso curioso ocorrido com um colaborador da gigante das Telecomunicações, Vivo, reacendo a discussão do que é considerado uniforme e apenas orientações de como se vestir.

O empregado era obrigado a utilizar sapatos na cor preta, sendo custeados por ele mesmo, como parte do uniforme disponibilizado pela empresa. A empresa foi condenada, por isso, ao pagamento de R$ 120,00 por ano para ressarcimento desta despesa.

Segue na íntegra, a notícia extraída do site do TST.

(Qui, 13 Out 2016 06:49:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S.A. (Vivo) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 120 reais por ano a um empregado que teve de comprar sapatos pretos, exigidos para compor o traje para o trabalho.

Segundo o trabalhador, a empregadora exigia o uso de sapato social em complemento ao uniforme fornecido, sem nenhum ressarcimento das despesas efetuadas. Pediu, por isso, o ressarcimento das despesas na compra de aproximadamente dois pares de sapatos sociais por ano, o equivalente a dez pares de sapatos.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sendo o trabalhador obrigado a utilizar sapatos pretos em suas atividades, era irrelevante que a cor fosse comum ou que não se exigisse um tipo especial, “pois o empregado não pode ter o seu salário comprometido com a compra de determinada cor ou modelo de sapato se não o deseja”.

O TRT-RS destacou que o profissional comprovou o seu prejuízo por meio de prova testemunhal, e que não havia indício de motivo para questionar a isenção do depoimento das testemunhas. Acrescentou que tanto o valor de R$ 120 quanto a periodicidade anual da indenização “atendem à vida útil de um sapato utilizado todos os dias para o trabalho”.

No recurso ao TST, a Telefônica argumentou que não foi comprovada a exigência de tipo específico de sapato como parte do uniforme, não sendo devida, portanto, a indenização pelo não fornecimento dos calçados. Mas o ministro Alberto Bresciani, relator do processo, salientou que, conforme o acórdão do TRT, ficou demonstrada a oneração do trabalhador em favor da empregadora, sendo devida a indenização. Bresciani frisou que não se pode cogitar de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973, que tratam do ônus da prova, “quando o julgador, analisando a prova dos autos, decide pela procedência do pedido”.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-20353-37.2014.5.04.0001

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