Empresa é condenada por exigir carta de fiança

Legislação & Justiça

Empresa é condenada por exigir carta de fiança

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 26 de outubro de 2016
Junte-se a mais de 5.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Curso Básico de Departamento de PessoalUma notícia divulgada ontem no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) me chamou bastante a atenção. Dizia, a notícia, que uma empresa foi condenada ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 por exigir do empregado uma carta de fiança quando este foi promovido a um cargo de gerência, sob o pretexto de que ele ocuparia uma função de grande responsabilidade.

Foi a primeira vez que li algo desse gênero e realmente fiquei espantado com a atitude tomada pela empresa. Abaixo, transcrevo a notícia na integra.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Quero-Quero S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um encarregado de filial que foi obrigado a entregar uma carta de fiança no valor de R$ 10 mil como garantia para atuar na função de gerência. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, a conduta da empresa foi ilícita, abusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao exigir uma “condição inadmissível para o exercício das atividades laborais, que pressupõe a boa-fé dos contratantes, a confiança entre as partes e a responsabilidade da empregadora pelos riscos da atividade econômica”.

Entenda o caso

De acordo com a reclamação, a empresa admitiu o trabalhador como vendedor em setembro de 1996 e, ao promovê-lo à gerência, 2002, exigiu, sob a ameaça de demissão, a carta de fiança, corrigida pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). O valor só seria devolvido dois anos após o encerramento do vínculo empregatício. Segundo o empregado, que trabalhou na empresa até julho de 2011, o pretexto foi o de que sua nova atividade envolveria o uso, a guarda e o controle dos bens patrimoniais, mercadorias e valores pecuniários da filial em que atuava.

O juízo da Vara do Trabalho Ijuí (RS) negou a indenização, por entender que, embora seja questionável a licitude do procedimento, não ficou comprovado o prejuízo moral em decorrência da sua imposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou as Lojas Quero-Quero ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por considerar abusivo a aplicação de uma garantia do direito civil na relação de trabalho.

TST

No recurso ao TST, a rede varejista alegou que a exigência da carta é de natureza contratual e faz parte do poder de mando do empregador. Também afirmou que o documento não gerou abalo moral ao trabalhador, e sustentou que o valor arbitrado fugiu à razoabilidade.

A ministra Kátia Arruda, porém, ressaltou que não haveria a necessidade de comprovação do dano, diante da prova do fato que ensejou o pedido. “No caso concreto, os danos morais estão configurados de maneira inequívoca pela conduta ilícita e abusiva da empresa”, disse. “Se houvesse prejuízos financeiros, isso constituiria elemento agravante para o fim de fixação de indenização por danos morais em montante superior àquele estipulado pelo TRT”.

Quanto ao valor da condenação, a relatora entendeu que o Regional levou em conta as premissas fáticas do caso, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador ou causar dificuldades econômicas à empresa. “Na aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto”, explicou.

A decisão foi unanime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-20454-89.2013.5.04.0751

Leia mais:

Créditos

Olá,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

Deixe uma resposta