Reintegração de empregada reabilitada dispensada sem contratação de substituto

Legislação & Justiça

Reintegração de empregada reabilitada dispensada sem contratação de substituto

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 7 de novembro de 2016
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Acho muito válida a divulgação desta decisão do TST (Tribunal Superior de Trabalho) que pode corroborar com posicionamento do Departamento de Pessoal, nos casos em que é pressionado por outras áreas para demissão de algum empregado PcD.

CHOCOLATES GAROTO REINTEGRARÁ EMPREGADA REABILITADA DISPENSADA SEM CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Chocolates Garoto S.A. a reintegrar ao emprego uma trabalhadora reabilitada pelo INSS que foi dispensada sem a contratação de outra pessoa nas mesmas condições, como determina a lei.

Como a empresa não comprovou o cumprimento dessa exigência legal, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu que seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi admitida em “perfeito estado de saúde”, para trabalhar como acondicionadora, função que exige atividade repetitiva. Diagnosticada com Ler/Dort, foi reabilitada e conduzida à função de costureira até ser dispensada sem justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiu o pedido de reintegração, entendendo que o fato de a empresa ter ou não contratado outro empregado reabilitado para substituí-la, e a ausência de comprovação do preenchimento ou não do percentual obrigatório previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91 não acarreta a reintegração ou readmissão.

REINTEGRAÇÃO

No exame do recurso de revista da trabalhadora, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o artigo 93, caput, da Lei 8.213/91 obriga a empresa a preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

O parágrafo 1º desse artigo determina que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Segundo o magistrado, o preceito legal não dá garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa à contratação de substituto, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência.

“O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei”, afirmou o relator, citando precedentes do TST nesse sentido.

Assim, determinou a reintegração da empregada nas mesmas condições que exercia ou em função compatível com a sua capacidade física, com pagamento dos salários vencidos, vincendos e reflexos.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Garoto opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-74800-20.2002.5.17.0005

Fonte: TST

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