10 direitos trabalhistas que apenas mulheres possuem

Legislação & Justiça

10 direitos trabalhistas que apenas mulheres possuem

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 14 de novembro de 2016
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Você sabia que a legislação trabalhista brasileira prevê alguns direitos exclusivos às mulheres?

A verdade é que a maioria destes direitos estão diretamente vinculados à maternidade. Porém, existem alguns outros que não.

Vejamos, a seguir, 10 destes direitos.

INTERVALO DE 15 MINUTOS

Conforme artigo 384 da CLT, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho a qualquer mulher, independentemente de estar grávida ou não.

Obs.: O tema esta em exame na Suprema Corte, desde setembro de 2011, objetivando discutir se é constitucional ou não este benefício.

APOSENTADORIA MAIS RÁPIDA

A mulher pode aposentar-se integralmente cinco anos antes dos homens. A idade mínima para mulheres é de 60 anos, enquanto os homens devem esperar até os 65.

LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, de acordo com o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.

EXTENSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

A mulher que trabalhar em empresa optante pelo Programa Empresa Cidadã, poderá ter sua licença maternidade ampliada em mais 60 dias, conforme Lei 11.770/08.

DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO

De acordo com o artigo 396 da CLT, ara amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

ESTABILIDADE

De acordo com o art. 391-A da CLT, a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

GRAVIDEZ NÃO É MOTIVO PARA NÃO CONTRATAR

Conforme o parágrafo único do artigo 391 da CLT, não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito das mulheres ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

REPOUSO EM CASO DE ABORTO

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, as mulheres terão um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento (art. 395 da CLT).

MUDANÇA DE FUNÇÃO

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (Inciso I, § 4o, art. 392).

DISPENSA PARA CONSULTA MÉDICA

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (Inciso II, § 4o, art. 392).

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Imagem destacada: Projetado pelo Freepik

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