Novas regras para o pagamento de gorjetas

Remuneração

Novas regras para o pagamento de gorjetas

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 15 de maio de 2017
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Desde o último sábado (13/05/2017), está em vigor a Lei 13.419/17, mais conhecida como a Lei das Gorjetas.

A mencionada lei disciplina o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Foi alterado o artigo 457 da CLT, que fixava o conceito de remuneração do empregado. Com a nova alteração, o artigo passou a contar, dentre outros, com o § 3º, que define o que deve ser considerado como gorjetas. Abaixo, o texto na integra:

§3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 

Ainda de acordo com a nova lei, a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores. Destina-se aos trabalhadores e deve ser distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos junto ao sindicato.

PONTOS DE ATENÇÃO QUANTO À NOVA LEI DAS GORJETAS

Há de se destacar, no entanto, que é preciso tomar certos cuidados.

Está previsto que o empregador poderá efetuar retenções sobre os valores pagos a título de gorjeta, vez que deverão ser somados à remuneração para todos os efeitos legais, como para tributação dos encargos sociais e reflexos trabalhistas.

No quadro abaixo, informamos os percentuais que devem ser considerados.

Quadro I – Percentuais de retenção sobre os valores pagos a título de gorjeta.

Mas atenção, somente poderá efetuar retenção se houver acordo com o sindicato da categoria. Vejamos no quadro abaixo, as considerações.

Outro ponto a ser considerado, é a nova exigência de anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

Caso o estabelecimento decida por suprimir a cobrança de gorjeta dos seus clientes, deve atentar-se ao fato de que se paga por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, cujo valor corresponderá à média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ainda poderá ser constituída, nos estabelecimentos com mais de 60 empregados e se houver anuência do Sindicato da Categoria, comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.

Vale destacar que os representantes eleitos para esse fim gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS NOVAS NORMAS

Se comprovado o descumprimento do que dispõe a nova lei, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. Em casos de reincidência, a multa pode chegar até três vezes o valor do piso.

Para ler a lei na íntegra, cliquei aqui.

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