Tribunal descaracteriza PLR e cobra os encargos legais sobre o valor pago

Remuneração

Tribunal descaracteriza PLR e cobra os encargos legais sobre o valor pago

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 31 de julho de 2017
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Existem alguns empregadores que realizam o pagamento de PLR (Participação de Lucros e/ou Resultados) conforme políticas próprias, sem levar em conta alguns aspectos importantes que distinguem este tipo de rendimento da remuneração considerada para todos os reflexos previdenciários e trabalhistas.

Costumo dizer que a nomenclatura não quer dizer absolutamente nada, quando a realidade é diverge da mesma. Portanto, é devido muito cuidado ao criar qualquer tipo de política para pagamento de PLR sem que esteja consoante às determinações previstas na legislação específica.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho divulgou a notícia de que uma empresa havia sito penalizada por tratar parte da remuneração de uma ex-empregada como PLR. Veja o texto na íntegra, transcrito abaixo.

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de três empresas do grupo Merrill Lynch contra decisão que reconheceu como de natureza salarial parte da remuneração de uma consultora financeira paga a título de participação nos lucros e resultados (PLR). A conclusão foi a de que as empresas retinham a parte variável da remuneração e, posteriormente, devolviam esses valores atribuindo-lhes, indevidamente, natureza indenizatória.

A consultora tinha atuação voltada para o mercado financeiro, e, segundo informou na reclamação trabalhista, recebia remuneração variável conforme o desempenho mensal, em dólares. Quando a receita de seu trabalho superasse US$ 13 mil, o valor excedente a esse limite era retida e devolvida semestralmente sob a rubrica de PLR, sem a incidência de encargos legais e reflexos sobre parcelas como férias e 13º salário.

O pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela foi julgado procedente tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A conclusão foi a de que não se tratava de parcela relativa a PLR, mas “camuflagem de valor devido a título de comissões, de indiscutível caráter salarial”.

De acordo com as instâncias inferiores, a PLR é devida a todo empregado quando a empresa obtém bons resultados, como forma de incentivo e de distribuição de riquezas, e essas condições não se verificaram no caso. Assim, a verba gerada acima do teto fixado deveria ter sido paga a cada mês, para que, posteriormente, impactassem no resultado da empresa, e, finalmente, resultasse no valor a ser pago na forma da Lei 10.101/00, que regulamenta a PLR.

No recurso ao TST, as empresas que o pagamento da verba observava as formalidades legais e estava condicionado a determinadas circunstâncias.

No entanto, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a questão é de natureza fático-probatória. “Com base nas informações contidas no acórdão regional, não há como conferir natureza indenizatória à parcela, conforme pretendem as empresas, porque a rubrica se confunde com o valor devido a título de comissões, de indiscutível caráter remuneratório”, afirmou. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

MULTA

A Turma considerou protelatórios os embargos de declaração opostos após a publicação do acórdão, e aplicou-lhes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, são manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que a parte insiste em ver reexaminada matéria já decidida de maneira contrária aos seus interesses, “o que demonstra a inequívoca finalidade de retardar o curso normal do processo, atraindo a aplicação da multa”.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-704-83.2012.5.02.0075 

Fonte: TST

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