Aviso prévio proporcional: obrigação limitada ao empregador

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Aviso prévio proporcional: obrigação limitada ao empregador

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 9 de outubro de 2017
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De acordo com a decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), referente ao Processo Nº TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional, previsto na Lei 12.506/11, somente é devido quando na rescisão contratual movida pelo empregador e não nos casos de rescisão contratual solicitada pelo empregado.

O Tribunal entende, conforme acórdão divulgado, que exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constitui alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir.

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir. Dessarte, conclui-se que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (21 de setembro de 2017)

De acordo com a Lei 12.506/11, o aviso prévio, deve ser concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. A legislação acrescenta que ao aviso prévio pago, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.  Esta regra passou a vale a partir de outubro de 2011.

A decisão muda o entendimento do Tribunal julgador, que em 2016 havia determinado que o aviso prévio indenizado proporcional era obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho. Na época o relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o aviso prévio é obrigação recíproca de empregados e empregadores, na forma do artigo 487, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR. BILATERALIDADE 1. O aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem justa causa, como deriva do art. 487, caput, da CLT. A circunstância de o art. 1º da Lei nº 12.506/2011 haver regulamentado o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço dos empregados não significa que não se aplica a referida proporcionalidade também em favor do empregador. A própria Lei nº 12.506/2011 reporta-se expressamente ao aviso-prévio de que trata “o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho”, cujo art. 487 alude “à parte” que, sem justo motivo, “quiser rescindir”, aplicando a ambos os sujeitos do contrato de emprego a mesma duração do aviso-prévio. A nova lei somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado. 2. Afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para tal discrímen, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado. 3. Ademais, ainda que assim não se entendesse, o prolongamento do aviso-prévio concedido pelo empregado ao empregador, observada sempre a mesma duração proporcional ao tempo de serviço, não causa prejuízo ao empregado passível de gerar direito à indenização. Há pagamento de salário correspondente aos dias supostamente trabalhados sem exigência legal e há a própria projeção do contrato de emprego, asseguradas todas as demais obrigações contratuais e legais. 4. Recurso de revista da Reclamante de que não se conhece. (09 de novembro de 2016.)   

Processo: RR – 1964-73.2013.5.09.0009

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