Banco de horas: antes e depois da Reforma Trabalhista

Jornada de Trabalho

Banco de horas: antes e depois da Reforma Trabalhista

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 6 de novembro de 2017
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Dando sequência aos posts sobre a Reforma Trabalhista, abordarei no texto abaixo as mudanças pertinentes à manutenção de banco de horas.

Caso ainda não tenha lido os outros artigos, seguem os links:

Banco de horas é um sistema de troca de horas extras trabalhadas por descanso num outro momento, considerando o prazo estabelecido pela legislação. Em outras palavras, quando a empresa opta por um banco de horas, em vez de receber pela jornada extraordinária realizada, o trabalhador irá compensá-la em outro dia.

ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê que as empresas podem optar por um sistema onde não é necessária a quitação, em pecúnia, das horas extras realizadas, desde que estas sejam convertidas em folgas em outro dia.

Entretanto, algumas condições são estabelecidas para que o banco de horas não seja descaracterizado. As regras são as seguintes: 1) o período para quitação total do saldo não pode ultrapassar um ano; e 2) deve estar previsto no acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Outra questão importante a ser considerada, é que havendo saldo positivo, quando na rescisão de contrato de trabalho de um empregado que realizou de horas extras mas não não foram totalmente compensadas, o empregador é obrigado a fazer a sua quitação considerando o adicional previsto pelas leis trabalhistas.

O artigo 59 da CLT, ainda não alterado pela Lei 13.467/17, diz:

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

[…]

§ 2º  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

A Reforma Trabalhista traz algumas mudanças relacionadas ao sistema de banco de horas, as quais elenco abaixo:

  • O acordo poderá ser pactuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do Sindicato da categoria;
  • O acordo deve ser, obrigatoriamente, por escrito;
  • Caso o acordo seja individual (empregado e empregador), a quitação total do banco deverá ocorrer no máximo em seis meses;

Vale ressaltar que caso o banco de horas seja aplicado mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, as orientações já existentes antes da Reforma continuam valendo, vez que o § 2º do artigo 59 não foi alterado. Isso permite dizer que neste caso, o período máximo para quitação do saldo ainda é de um ano.

A Lei 13.467/17 também não alterou a obrigatoriedade do pagamento do saldo do banco de horas quando houver rescisão contratual;

O texto do artigo 59 da CLT, após a vigência da Reforma Trabalhista passa a ser:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

[…] 

§ 2º …………………………………………………..  

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

§ 4º  (Revogado). 

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses

§ 6º  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR) 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Caso o empregador e empregado decidam por trabalhar sob o sistema de compensação de horas dentro do próprio mês, o acordo pode ser formalizado tacitamente (apenas falado) ou por escrito, a critério dos personagens envolvidos na negociação.

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3 Replies to “Banco de horas: antes e depois da Reforma Trabalhista”

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Ana Paula Caetano

Uma dúvida, caso o empregador pretenda suprimir o descanso semanal, fazendo a compensação na próxima semana subsequente pode? Considerando que isso excederá a jornada semanal de 44hs

Paulo Neto

Ana Paula, os limites legais de jornada de trabalho e descanso não sofreram modificações decorrentes da reforma, portanto, não é possível negociar o banco o descanso nos acordos de Banco de Horas ou que o empregado seja condicionado a realização de mais de 10 horas diárias de trabalho ou 44 semanais.

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