e-Social: Atendimento de obrigações acessórias e recolhimento do INSS pelo DARF

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e-Social: Atendimento de obrigações acessórias e recolhimento do INSS pelo DARF

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 18 de dezembro de 2017
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No último dia 15, foi publicada a Instrução Normativa 1.767/17, que alterou a IN RFB nº 971/2009 e a IN RFB 1.701/17, estabelecendo a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do eSocial, bem como, adequando o cronograma da entrada em produção da EFD-Reinf ao do eSocial.

Por meio do dispositivo, a Receita formalizou quais as obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias serão substituídas pelo envio dos eventos do eSocial, cujo cronograma já havia sido divulgado por meio da Resolução 03/2017 do Comitê Diretivo do eSocial.

Serão consideradas atendidas:

  • a inscrição no RGPS dos segurados previstos nos incisos I e II do caput dar-se-á na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;
  • a obrigação acessória prevista no inciso III do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;
  • a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput (GFIP) será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e
  • as obrigações acessórias previstas nos incisos XI (CAT) e XIII (PPP)do caput serão cumpridas nas formas previstas nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.

É importante mencionar, no entanto, que após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput do artigo 47 da IN 971/09 passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.

Outra determinação importante prevista pela IN 1.767/17, é a migração do documento pelo qual serão recolhidas as contribuições previdenciárias. A partir do próximo ano a GPS deixará de existir e o INSS será recolhido por meio do DARF, considerando o seguinte calendário:

  • julho de 2018 (para o 1º grupo);
  • janeiro de 2019 (para o 2º grupo); e
  • julho de 2019 (para o 3º grupo).

O documento deverá ser gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.

Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações previstas no parágrafo anterior passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.

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