Publicada IN que dispõe sobre a DCTFWeb, obrigação substituta da GFIP

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Publicada IN que dispõe sobre a DCTFWeb, obrigação substituta da GFIP

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 8 de fevereiro de 2018
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Foi publicada hoje (08/02/2018) a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

De acordo com a IN, a DCTFWeb vem substituir a GFIP como instrumento de confissão do crédito previdenciária e deve ser apresentada por qualquer empregador, seja pessoa física ou jurídica.

Ainda conforme o dispositivo, a DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número do CNPJ, exceto as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.

A DCTFWeb será elaborada a partir das informações prestadas no eSocial ou EFD-Reinf e deverá ser enviada ao Fisco mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. A Declaração conterá dados referentes aos INSS patronal (CPP), RAT, Terceiros e também à CPRB (Desoneração da folha).

A entrega da DCTF Web será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

  • a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
  • a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso III deste parágrafo e no § 3º; e
  • a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

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