Mais uma vez a legislação que regulamenta as relações trabalhistas brasileiras passou por mudanças. Ou melhor, voltou ao que era antes da mudança da mudança. Ficou perdido? Não tem problema, a maioria das pessoas também tem ficado confusa com todos os “vai-e-vem” da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A mudança da qual quero falar se refere à perda de vigência da Medida Provisória (MP) 808, publicada em 14/11/2017, que alterou a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, mais conhecida como a lei da Reforma Trabalhista, produzindo efeito 3 dias após o início da vigência desta última.
Apenas para situar, a MP havia sido editada como resultado de um acordo feito entre a Presidência da República e o Senado Federal, para viabilizar a aprovação do texto original da reforma trabalhista no Senado.
Esta Medida Provisória trazia definições claras quanto a aplicabilidade das mudanças da legislação aos contratos de trabalho vigentes, bem como, tratava de pontos polêmicos como jornada 12×36, negociação coletiva, contrato intermitente, contribuição provisória e atividade insalubre por gestantes e lactantes.
Um das mudanças trazidas pela MP, era a definição dos valores de indenização por dano moral. De acordo com o texto, as indenizações deveriam ter como referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, hoje na cifra de R$ 5.645,80. Agora, com o fim da vigência da MP, o limite deve ser o último salário contratual do empregado – até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve e, nos casos gravíssimos, chega a 50 vezes.
Também deixa de ser obrigatória, com o fim da MP, a necessidade de acordo ou convenção coletiva para criação de jornadas 12 x 36. a Lei 13.467/17, sem alterações, permite a prática mediante acordo individual escrito. E isso acontecerá a partir de agora.
Outro ponto polêmico que foi tratado pela MP, foi a questão do impedimento às grávidas de atuarem em atividade insalubre. A MP determinava o afastamento da funcionária durante toda a gestação. Já a Lei, 13.467/17 determina que mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Sobre relações de trabalho sem vínculo empregatício, a MP 808 dizia que quando um profissional autônomo é contratado, deixa de existir impedimento para cláusula de exclusividade.
Com o término da vigência da Medida Provisória, a quarentena de 18 meses para o empregado celetista demitido retornar à mesma empresa com outro contrato, na modalidade intermitente, deixa de existir.
Por fim, o texto que trazia a afirmação de que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e deveria distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, também perde validade. Assim como, a obrigatoriedade de anotar na carteira o valor ganhos a título de gorjeta.
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[…] início, um ponto importante a ser mencionado é que entre 14/11/2017 a 22/04/2018, período de vigência da MP 808/17, que alterava a Lei 13.467, somente os prêmios que não excedessem ao limite máximo de dois […]