Multa no caso de rescisão antecipada de contrato de experiência a pedido do empregado

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Multa no caso de rescisão antecipada de contrato de experiência a pedido do empregado

Jéssica Leite
Escrito por Jéssica Leite em 16 de setembro de 2018
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Em se tratando de rescisão antecipada do contrato de experiência a pedido do empregado, você sabe como funciona o desconto da multa, prevista no artigo 480 da CLT?

Texto originalmente postado no meu perfil pessoal no Linkedin. Clique aqui, para ir à página.

É possível que muitos profissionais ainda tenham dúvidas sobre a forma correta de aplicar tal multa, ou desconheçam as orientações por nunca terem se atentado ao que está escrito na Consolidação da Leis do Trabalho.

Pensando nisso, resolvi escrever este artigo para que possamos analisar o que diz a legislação e minimizar os possíveis erros no cálculo de rescisão.

Para começar, vejamos o que determina o artigo 480 da CLT:

Art. 480 da CLT – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998).

§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. 

Ou seja, o colaborador que rescindir seu contrato de trabalho antes do prazo acordado poderá arcar com o ônus sofrido pelo empregador, desde que este, por sua vez, comprove os prejuízos sofridos pela rescisão antecipada.

O fato é que muitas empresas não se atentam ao detalhe de que para descontar a multa na rescisão antecipada, deve-se comprovar os prejuízos sofridos e acabam utilizando o mesmo critério que trata o artigo 479 da CLT, cujo texto conta abaixo:

Art. 479 da CLT – O empregador que, sem justa causa, rescindir o contrato de trabalho do colaborador antecipadamente, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.

Quais as diferenças entre os artigos 479 e 480 da CLT?

Enquanto o artigo 479 obriga o empregador a indenizar o colaborador por metade da remuneração que deveria receber até o final do contrato de trabalho, o artigo 480 diz apenas que o colaborador poderá ser obrigado a arcar com os prejuízos causados ao empregador (desde que estes sejam devidamente comprovados) por conta da rescisão antecipada e estabelece um limite de desconto (50% da remuneração a que teria direito até o final do contrato).

É importante ressaltar que quando optado pela empresa o desconto da multa prevista no artigo 480, na rescisão antecipada do contrato de experiência solicitada pelo empregado, sejam colhidos todos os documentos que comprovem os prejuízos causados.

Acontece que a Justiça quando no julgamento de processos relacionados à este tema, tem exigido a comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que tal ato (rescisão antecipada) resultou em prejuízo para a empresa.

Outro item importante é analisar o que realmente pode ser considerado como prejuízo ocasionado pela rescisão, vez que não pode ser confundido com os caros inerentes à responsabilidade do ônus do negócio que legalmente o empregador possui.

Jurisprudência

“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo – aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22/10/2010).

“Dispõe o artigo 480 da CLT (…).  A melhor exegese desse preceito legal revela que a indenização em tela não é in re ipsa, ou seja, decorrente da simples ocorrência de determinado fato, mas da apuração in concreto dos danos causados à parte contrária, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Não há, portanto, como presumir os prejuízos do empregador, na forma pretendida nas razões recursais.(…). Acresça-se, ainda, que, a aplicação da multa prevista no art. 480 da CLT depende da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregador, o que, conforme expressamente consignado pelo Regional, não ocorreu.” (TST- AIRR – 133500-48.2009.5.04.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02/12/2011).

“Observar-se, portanto, que, ao fixar critério máximo de indenização, qual seja, metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato (art. 480, parágrafo primeiro, c/c o artigo 479, ambos da CLT), a norma celetista em questão, para ter plena aplicabilidade, depende da real mensuração dos danos e prejuízos advindos da conduta do empregado de rescindir antecipadamente o contrato, já que, para indenização a favor do empregador, o valor de “metade da remuneração até o termo do contrato” constitui-se apenas como parâmetro indenizatório, dependente da comprovação de efetivo dano, e não como valor indenizatório prefixado, como ocorre para os empregados, nos termos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o prejuízo é presumido pela simples falta do emprego pelo período determinado no contrato.”(TST-AIRR – 2020800-26.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 09/09/201).

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