Trabalho Intermitente: conceito, cautelas, pagamento e vantagens

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Trabalho Intermitente: conceito, cautelas, pagamento e vantagens

Jéssica Leite
Escrito por Jéssica Leite em 11 de outubro de 2018
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A lei 13.467/17, mais conhecida como lei da Reforma Trabalhista, trouxe algumas mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como por exemplo, a contribuição sindical que deixou de ser compulsória, a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, a sobreposição da CCT sobre o legislado em alguns aspectos, dentre outros.

Texto originalmente postado no meu perfil pessoal no Linkedin. Clique aqui, para ir à página.

Outro assunto relevante trazido pela Reforma Trabalhista, foi a criação da figura do empregado intermitente. E é sobre este novo personagem que falarei neste artigo, abordando os principais pontos a respeito desta nova modalidade de contratação.

Afinal, o que é contrato de trabalho intermitente?

Antes de qualquer coisa, é importante estarmos atentos à definição trazida pela Reforma Trabalhista a respeito desta nova modalidade de contrato. A Lei 13.467/17, no seu artigo 443 § 3o,  diz que:

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Em outras palavras, a nova modalidade de contrato de trabalho permite que o empregador possa contratar um profissional para prestar serviços de forma alternada, conforme demanda ou necessidade da empresa.

Em uma pizzaria, por exemplo, na qual o empregador possui um baixo número de pedidos de segunda à quinta-feira, e uma grande demanda de solicitações de sexta-feira à domingo, para ele, pode ser mais vantajoso o contrato de forma intermitente, visto que poderá acionar o trabalhador apenas nos dias com mais solicitações, sem ter que pagar uma remuneração mensal e ter colaboradores ociosos em dias com baixa demanda.

Existe alguma regra para a contratação na modalidade intermitente?

Sim. Para a contratação deste tipo de profissional é preciso atentar-se a algumas regras previstas no artigo 452 da CLT. Uma das exigências, por exemplo, é que o contrato de trabalho precisa ser celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Outro ponto de atenção é que a CLT também determina que para este tipo de contrato, o valor da hora de trabalho do colaborador não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais colaboradores do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não.

Além disso, é importante notar que o empregador tem o dever de comunicar o colaborador com no mínimo três dias de antecedência. Já o colaborador, possui o prazo de um dia útil para responder ao chamado, sendo que caso não dê nenhum retorno ao empregador, será considerado como recusa.

Como ficam os pagamentos neste modelo de contrato?

O colaborador contratado no modelo intermitente deve receber uma quitação no final de cada período de prestação de serviço. Segundo o artigo 452, § 6º da CLT, são devidos os seguintes pagamentos:

  1. remuneração;
  2. férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  3. décimo terceiro salário proporcional;
  4. repouso semanal remunerado;
  5. adicionais legais.
Um intermitente tem direito ao gozo de férias?

Além do pagamento das férias no término da prestação do serviço acordado, conforme mencionado anteriormente, o empregador deverá conceder o gozo de 30 dias após 12 meses do contrato junto ao colaborador intermitente, não podendo o colaborador ser selecionado a realizar atividades durante este período. Vale ressaltar que durante o gozo, não será pago nenhuma verba a este profissional.

Existe alguma penalidade caso o empregador ou o colaborador venham a rescindir o contrato antes do prazo acordado?

Sim. É de suma importância atentar-se ao cumprimento (de ambas as partes) do que foi acordado no contrato de trabalho, afinal, o não cumprimento acarretará em multa, conforme § 4o do artigo 452:

“Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo”.

Frente ao exposto, o contrato de trabalho de forma intermitente pode ser uma boa alternativa para o empregador (desde que cumpra com todas as exigências previstas em legislação), afinal, ganha mais flexibilidade para contratar profissionais conforme demanda de trabalho, além de diminuir gastos com mão de obra em períodos com baixo índice de lucratividade.

Para o colaborador, tal contrato também pode ser interessante, visto que além de ter todos os direitos garantidos por lei (remuneração, férias, 13º salário, dentre outros), poderá prestar serviço em outras empresas, caso julgue necessário.

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