Princípios do Direito do Trabalho: um resumo para quem trabalha no DP

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Princípios do Direito do Trabalho: um resumo para quem trabalha no DP

Franceli Martins
Escrito por Franceli Martins em 23 de janeiro de 2019
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A principal e mais conhecida norma do Direito do Trabalho é sem dúvidas a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, criada em 1943 pelo Decreto 5.452, onde encontramos a maior parte das regras que regem as relações trabalhistas. É também nela, que podemos vislumbrar, na prática, algumas aplicações dos Princípios do Direito do Trabalho.

O texto abaixo foi originalmente publicado meu perfil pessoal no LinkedIn da Franceli Martins:  clique aqui.

Para Amauri Mascaro Nascimento, ex-Juiz do Trabalho e ex-Promotor de Justiça, considerado um dos principais juristas e pareceristas da área no país, “princípios jurídicos são valores que o direito reconhece como ideias fundantes do ordenamento jurídico, dos quais as regras jurídicas não devem afastar-se para que possam cumprir adequadamente os seus fins”.

Os princípios do Direito do Trabalho devem ser, na verdade, a base para todos os dispositivos legais, inclusive servindo como balizadores para a justiça e autoridades na fiscalização e aplicação de penalidades, tal como prevê o artigo 8° da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Pelo fato de que este assunto, embora muito importante, não figurar como  um dos mais frequentes nas rodas de conversas dos profissionais que trabalham com gestão de pessoas, é importante a sua divulgação e esclarecimento.

Portanto, continue lendo o o artigo até o final. Pare de acreditar que este é um assunto de responsabilidade exclusiva do setor jurídico.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Princípio da Proteção

Este princípio tem o objetivo de proteger o empregado. Ele traz uma atenção ao que favorece ao trabalhador, ou seja, é aplicado sempre para uma melhor condição ao lado mais “frágil”, de forma que haja equídade por ambas as partes entre empregado e empregador.

A partir deste princípio, decorrem três outros subprincípios:

  • In dubio pró-operário: Faz com que a parte mais fraca seja resguardada, tendo uma interpretação de proteção direta ao operário.
  • Da aplicação da norma mais favorável: Dispõe que com duas ou mais normas sobre o mesmo assunto, aplica-se a norma mais favorável ao empregado. Se houver conflito entre normas e uma for hierarquicamente superior à outra, mas a inferior for mais favorável à parte mais frágil esta será aplicada.
  • Da condição mais benéfica: Faz dos direitos já adquiridos protegidos quando em contrato se quer diminuir os direitos do trabalhador.

Quando existe um contrato entre empregado e empregador, onde são estipulados benefícios, este princípio garante ao empregado não ter nenhum prejuízo caso a empresa queira fazer uma redução ou alteração do que fui acordado, por exemplo.

Princípio da Irrenunciabilidade

O empregado não tem “o direito” de renunciar a seus direitos previstos na legislação trabalhista, como exemplo, 13º salário e férias. Não existindo este princípio, muito provavelmente, em decorrência de situações econômicas e sociais críticas, os direitos do trabalhadores poderiam ser facilmente negociados com seus empregadores, o que poderia ocasionar em outras perdas ao trabalhador.

O artigo 9º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), diz que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Já o artigo 468, do mesmo dispositivo, diz que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Este princípio também prevê que não deve haver desvio de informação por parte do empregador, dando ao empregado o direito de não poder renunciar ao que é de direito.

Princípio da Continuidade

É o princípio que tem como objetivo assegurar maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego, ou seja, prevê a existência do contrato de trabalho por tempo indeterminado, havendo continuidade no vínculo,ainda que a empresa venha a alterar sua estrutura.

O contrato de trabalho não pode ser alterado e afetado por motivos empresariais. Além disso, o contrato de trabalho por tempo determinado também deve ser respeitado, pois existe início e fim ao ser realizado.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no seu artigo 10º, determina que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Ainda de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente com o artigo 448-A, introduzido pela Reforma Trabalhista, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, às obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Princípio da Primazia da Realidade

Este princípio orienta sobre a superioridade dos fatos, a realidade, frente às formalizações burocráticas presentes numa relação de trabalho. Um bom ditado que representa este princípio, é aquele que diz: “Contra fatos, não há argumento“.

No Direito do Trabalho, os fatos valem mais que os documentos apresentados.

Um exemplo disso são as constantes decisões sobre o reconhecimento de vínculo empregatício em processos judiciais movidos por profissionais que mesmo possuindo contrato de prestação de pessoas jurídicas, labutavam sob todas as características de empregado.

Portanto, o princípio da Primazia da Realidade prevê que no confronto entre realidade e formalização de documentos, sempre vencerá a primeira, quando o assunto for trabalho.

Princípio da Razoabilidade

Este princípio está atrelado ao “bom senso” do Direito do Trabalho. Ele é, na teoria, a régua do quanto é devida uma sentença e como ela deve ser aplicada, ou seja, a coerência entre punição, infração e ‘grandeza’ do punido.


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2 Replies to “Princípios do Direito do Trabalho: um resumo para quem trabalha no DP”

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Luís

Franceli,

ótimo texto.

Obrigado por compartilhar conosco.

Paulo Pereira

Obrigado, em nome do DP em Foco.

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