Rescisão Complementar: como funciona o seu pagamento

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Rescisão Complementar: como funciona o seu pagamento

Jussara Araújo
Escrito por Jussara Araújo em 28 de janeiro de 2019
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Antes de falarmos sobre a rescisão complementar e suas particularidades, previamente devemos compreender o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).

O termo de rescisão contratual é um recurso utilizado pelas empresas para o pagamento das verbas rescisórias de um empregado, proveniente de seu desligamento.

O texto abaixo foi originalmente publicado no meu perfil pessoal no LinkedIIN. Não deixe de me seguir por lá, clique aqui.

É através deste documento que a empresa realiza a quitação dos valores devidos ao trabalhador, decorrentes da sua prestação de serviço enquanto empregado.

O pagamento da rescisão contratual deve ocorrer em até 10 dias contados a partir do término do contrato, conforme estabelecido pela Lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista.

Posso fazer uma rescisão complementar a qualquer momento?

Diante deste cenário, a rescisão complementar apresenta-se como mecanismo para realização do pagamento de verbas complementares resultantes de reajuste salarial coletivo, valores pagos incorretamente, PLR posterior à data do pagamento da rescisão de contrato de trabalho.

Qualquer outro motivo que a empresa venha solicitar o pagamento complementar, poderá ser considerado erro nos cálculos rescisórios, ocasionando penalidades – aplicação de multas – no pagamento das verbas constantes na rescisão complementar.

Situações onde a rescisão complementar é devida

A empresa poderá realizar o cálculo, e consequente quitação de uma rescisão complementar sem que se sujeite ao pagamento de multas, quando em seu processo de desligamento, ocorrer alguma das seguintes situações:

  • Reajuste salarial coletivo: Quando houver reajuste salarial da categoria, acordo coletivo ou dissídio previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é assegurado ao empregado que tenha sido demitido ou pedido demissão no mês do reajuste o direito a correção salarial. Na ocasião em que o desligamento ocorra após a data-base estabelecida em convenção, porém sem a divulgação do reajuste pelo sindicato até o pagamento da rescisão contratual, caberá à empresa providenciar a rescisão complementar do empregado considerando os novos valores.

Este princípio aplica-se também ao empregado em cumprimento de seu aviso prévio durante o período do reajuste, assim como descrito no artigo 487 § 6 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“O reajuste salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”.

  • Valores pagos incorretamente: Se por ventura a empresa deixar de realizar algum pagamento ou pagar valor incorreto ao empregado, compete à mesma providenciar uma nova rescisão contratual para correção dos valores, bem como, efetuar o recolhimento de encargos previdenciários e FGTS com juros e multa. Além do pagamento no valor correspondente a um salário do empregado, devido ao atraso na apuração dos valores.
  • PLR posterior à data do pagamento da rescisão de contrato de trabalho: Refere-se ao pagamento de verbas, no qual não há viabilidade para o levantamento das informações no ato do desligamento.
Declarações acessórias quando no pagamento de uma rescisão complementar

Tratando-se dos informes da SEFIP, quando a rescisão complementar ocorrer devido ao dissídio, acordo ou convenção o código de recolhimento será 650 ou 660, sendo obrigatório informar a característica (de 05 a 07) que melhor se adequa ao recolhimento.

É importante salientar que não existe legislação específica que trate da matéria em questão, e que a determinação da regularidade ou não do pagamento de rescisão complementar com ou sem multa por quitação de verbas rescisórias em atraso, depende exclusivamente da Justiça do Trabalho, caso seja objetos de pleitos judiciais ou fiscalizações por órgãos competentes.

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Artigo revisado por Paulo Pereira.

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