Segurança e medicina do trabalho: PPRA, PCMSO, LTCAT, CIPA e SESMT

Medicina & Segurança

Segurança e medicina do trabalho: PPRA, PCMSO, LTCAT, CIPA e SESMT

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 28 de março de 2019
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Para as empresas que possuem um alto número de empregados ou que têm uma operação complexa, as atribuições relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho geralmente são dadas a um departamento específico.

Entretanto, as empresas que contam com poucos empregados optaram, em via de regra, por não ter esse departamento, sendo as atribuições relacionadas ao acompanhamento das questões de saúde e segurança ocupacionais transferidas para o Departamento de Pessoal.

Para início de conversa, é interessante mencionar que o tema Medicina e Saúde Ocupacional é regulamentado por um conjunto de regras, chamadas de Normas Regulamentadores, que foram criadas pelo extinto Ministério do Trabalho.

Neste artigo, nós não vamos nos ater à totalidade das normas regulamentadoras porque são muitas, mas apenas aquelas que são essenciais no processo de constituição de uma empresa ou na manutenção dos aspectos de SST (Segurança e Saúde Ocupacional).

Laudos obrigatórios de Segurança e Medicina do Trabalho: PPRA e PCMSO

A primeira questão a mencionar é que existem alguns laudos que são obrigatórios para todos os estabelecimentos que possuem empregados.  Esses laudos são o PPRA e o PCMSO.

O primeiro, que é o Programa de Prevenção de Risco Ambientais, está previsto na Norma Regulamentadora nº. 9, onde é determinado que todos os estabelecimentos com mais de um empregado possuam esse laudo, de forma que as questões relacionadas ao ambiente de trabalho possam ser trabalhadas e que garantam  melhor condições de trabalho para os empregados.

Já o segundo laudo que é o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), tem previsão na Norma Regulamentadora nº7 e traz como objetivo  a manutenção, como o próprio nome diz, da saúde do colaborador. Nesse caso, nós falamos de questões relacionadas a exames médicos, a doenças laborais. Enfim, sobre tudo aquilo que está relacionada à saúde do trabalhador.

Para alguns segmentos específicos, como é o caso da construção civil, existe outro laudo que é obrigatório, o PCMAT (Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil), por exemplo. Esse laudo é específico apenas para esse segmento e deve ser confeccionado de forma a garantir a segurança nesse ambiente de trabalho que é muito mais delicado que um ambiente convencional.

Laudo Técnico Condições Ambientais de Trabalho

Existe também um outro laudo que já foge um pouco da esfera trabalhista e parte pra esfera previdenciária. Sua sigla é LTCAT e quer dizer: Laudo Técnico Condições Ambientais de Trabalho.

Embora não esteja previsto na legislação trabalhista, mas previdenciária, ele é um complemento por assim dizer, ao PPRA. Entretanto, a existência de um não elimina a obrigatoriedade do outro. Este é um um assunto um pouco mais completo, e por isso, deixamos para falar sobre em outro momento.

CIPA e SESMT

Além desses laudos específicos que todas as empregadoras são obrigados existem algumas comissões, ou melhor, existem alguns outros aspectos que devem ser considerados pelo empregador.

O primeiro exemplo é a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Essa comissão é obrigatória para todas as empresas  que possuam um determinado número de empregados.

A classificação da quantidade, ou melhor, a definição da obrigatoriedade da existência da CIPA e da quantidade de membros dessa comissão, deve ser feita pela própria empresa a partir da análise da Norma Regulamentadora que cria  a obrigatoriedade da existência dessa CIPA, que é a NR nº5.

Se a empresa não estiver obrigada a possuir CIPA, esta deve, no entanto, treinar um de seus empregados para exercer as funções que seriam da comissão. A este profissional chamamos de elemento responsável pela CIPA.

Além da comissão interna de prevenção de acidentes, nós temos também  a figura do SESMT que é o Serviço de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho.

Para definição da obrigatoriedade da constituição desta equipe, também deve ser feita a partir quantidade de empregado e o grau de risco da atividade da empresa.

Portanto, é necessário que o empregador faça o seu enquadramento dentro das especificações que a Norma Regulamentadora define.

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