Redução de salário e suspensão de contrato: a MP que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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Redução de salário e suspensão de contrato: a MP que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 2 de abril de 2020
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Conforme alardeado fortemente pela mídia, o Governo publicou no dia 01/04/2020 a MP 936/20, que traz novas medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

Leia também: Férias durante o período de calamidade pública: antecipação, pagamento e cancelamento e Home office em época de pandemia: como aplicá-lo

Foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Governo, no entanto, contribuirá nessas duas situações com a manutenção da renda do empregado por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Redução de salário e jornada

De acordo com a Medida Provisória em comento, os empregadores poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias.

Essa redução, no entanto, somente poderá ser celebrada durante o período de calamidade pública decorrete da pandemia da COVID-19, respeitando algunas requisitos previstos no dispositivo legal.

Somado à necessidade da formalização por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador, um dos requisitos impostos é a preservação do valor do salário-hora do empregado, que poderá ser reduzido considerandos os seguintes percentuais: 25%, 50% e 75%

Importante esclarecer que a comunicação e formalização do acordo para redução de jornada e salário deve se dar com antecedência mínima de dois dias corridos.

Observada alguma das situações mencionadas abaixo, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos:

  • Cessação do estado de calamidade pública;
  • Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado;
  • Data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão de salário e jornada

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Se tratando de empresa que tiver apurado, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Conforme dispõe o texto da medida provisória, no seu artigo 8º, a suspensão temporária do contrato de trabalho que prevê, deve ser formalizada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, cujo documento deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima dois dias corridos.

Alguns pontos, no entanto, que devem ser considerados quando na aplicação da suspensão de contrato de trabalho. São estes:

  • A empresa deve continuar fornecendo todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados durante o período de suspensão temporária do contrato;
  • O empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo

A realizadação de quaisquer atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, durante o período de suspensão de contrato acordado, o acordo será descaracterizado e o empregador ficará sujeito a penalidades.

Ainda vale salientar que a suspensão do contrato de trabalho somente será válida, quando formalizada por meio de acordo individual, aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados no caput do artigo 12 da MP 936/20, as medidas de suspensão de contrato somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

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Justiça mantém a possibilidade de redução de salário por acordo individual

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