Um empregado recebe o salário pelo seu trabalho. Um sócio ou diretor (não empregado) também pode ser remunerado pelos seus serviços prestados à empresa. Neste caso, não seria salário, mas pró-labore.
O termo pró-labore é uma expressão que vem do latim e significa “pelo trabalho”. Ele corresponde, portanto, à remuneração de sócios por atividades administrativas ou operacionais, sendo opcional e diferente da distribuição de lucros ou dividendos.
Neste sentido esta remuneração deve estar atrelada às funções exercidas dentro da corporação, por quem o recebe.
Em termos legais, o pró-labore é muito diferente do salário porque ao contrário do segundo, não está relacionado a outros direitos trabalhistas. Afinal, o empresário/sócio não pode ser empregador de si mesmo.
Assim sendo, não há reflexo de férias, 13º salário, FGTS ou outras garantias trabalhistas sobre o valor pago a título de pró-labore.
Além isso, também há diferenças no âmbito previdenciário.
Sobre esta remuneração, há incidência apenas da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% e retenção fixa de 11% a título de INSS parte segurado. As contribuições a Terceiros e RAT, não se aplicam neste caso.
Também há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remuneração de pró-labore.
EXISTE VALOR FIXO DE PRÓ-LABORE?
Não existe um valor fixo estabelecido pela legislação para pagamento de pró-labore. Entretanto, é importante que o mesmo esteja em acordo com o que se paga no mercado para profissionais que atuam em funções semelhantes ao do sócio que está recebendo a remuneração.
Em casos de fiscalizações, o Fisco poderá entender que a empresa está se utilizando de artifício para não recolher a Contribuição Previdenciária em sua totalidade, e obrigá-la a fazê-lo considerando média salarial do mercado.
Não deixe de ler: Afinal, é ou não é obrigatório o pagamento de pró-labore?
PRÓ-LABORE É O MESMO QUE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS?
Não, não é. Pró-labore é um valor fixo mensal que recebe o sócio pelas atividades que executa administrativamente dentro da empresa. Seria, por analogia, o que recebe pelo trabalho como “empregado” (atenção: sócio não é empregado).
Já distribuição de lucros é a remuneração que está atrelada ao resultado da empresa, cujo valor dependerá da performance da mesma. Ocorre, em via de regra, uma vez ao ano após o fechamento do exercício. Há, entretanto, casos de antecipação, permitido por lei, se respeitados alguns critérios.
ATENÇÃO: A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PODE SER CARACTERIZADA COMO PRÓ-LABORE
De acordo com o Decreto 3.048/99, os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício, serão considerados pró-labore e somados à base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
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