FGTS Digital - Utilização das informações do eSocial para cálculo do FGTS

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FGTS Digital - Utilização das informações do eSocial para cálculo do FGTS

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 28 de dezembro de 2020
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Para quem curte essa onda de informatização/modernização dos processos dos órgãos públicos – e aqui eu me incluo nesse grupo – temos novidades!

No último dia 16/12 foi publicada a Resolução n° 985/20 que aprovou a alocação de recursos para tirar do papel o projeto de implantação do FGTS Digital.

Basicamente esse projeto é aquele que prevê a utilização das informações enviadas ao eSocial para cálculo do FGTS. De acordo com o Governo, essa modernização trará maior desburocratização e maior facilidade no cálculo e recolhimento da contribuição.

A previsão para término da implantação da primeira fase do projeto é maio de 2021. Que venha com saúde! rs


RESOLUÇÃO Nº 985, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem incisos I e II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e incisos I e III do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando o parágrafo único do art. 17 da Lei n° 8.036, de 1990, incluído pela Lei nº 13.932, de 2019, que prevê que o desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere a prestação de serviços digitais serão custeados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Considerando a necessidade de combater a inadimplência e a evasão nas contribuições devidas por empregadores ao FGTS;

Considerando que o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, com redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019, instituiu a escrituração digital da folha de pagamento, que passa a constituir declaração e reconhecimento dos créditos do FGTS dela decorrentes;

Considerando que a fiscalização e a apuração das contribuições ao FGTS competem ao Ministério da Economia, conforme dispõem a Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002 e a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;

Considerando que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME) desenvolveu o Projeto para implantação do Sistema FGTS Digital, em atendimento à Resolução nº 926, de 28 de maio de 2019, com o objetivo de aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS;

Considerando a Resolução n° 935, de 27 de agosto de 2019, que aprovou a alocação de recursos para desenvolver o Sistema FGTS Digital;

Considerando a necessidade de se propiciar as melhorias qualitativas e quantitativas da verificação dos recolhimentos do FGTS; e

Considerando a necessidade de se garantir a continuidade do Projeto FGTS Digital e assegurar a contratação da sustentação e manutenção da Plataforma tecnológica, resolve:

Art. 1º Alocar o montante de R$ 89.500.534,42 (oitenta e nove milhões, quinhentos mil, quinhentos e trinta e quatro reais, quarenta e dois centavos) no exercício de 2021, para custear o desenvolvimento, sustentação e manutenção do Sistema FGTS Digital, em desenvolvimento pelo Ministério da Economia, sob a orientação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME), na qualidade de gestor e responsável pelo projeto de implantação do Sistema FGTS Digital.

Art. 2º A utilização dos recursos de que trata o art. 1º fica condicionada à apreciação pelo Conselho Curador da adequação do Projeto Básico e do Termo de Cooperação a ser celebrado entre a SEPRT/ME e a CAIXA.

§1º Competirá à SEPRT/ME a elaboração do Projeto Básico.

§2º A SEPRT/ME especificará os requisitos técnicos e os serviços a serem prestados, ficando especialmente responsável pela:

a) especificação do objeto de contratação;

b) especificação e homologação das funcionalidades tecnológicas;

c) ateste das faturas emitidas pela empresa contratada; e

d) prestação de contas ao Conselho Curador do FGTS;

§3º O Termo de Cooperação a ser celebrado entre a SEPRT/ME e a CAIXA possibilitará que o Agente Operador do FGTS contrate em nome da SEPRT/ME, por representação, empresa de tecnologia para desenvolvimento, manutenção e sustentação do Sistema FGTS Digital.

Art. 3º Alterar o ANEXO I da Resolução nº 935, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“(…)

VI) Módulo FGTS: Serviços digitais que irão suportar as funcionalidades para o recolhimento do FGTS e Contribuição Social, emissão e personalização de guias, extrato do empregador e de empregados, consulta guias emitidas, parcelamento, consulta regularidade, restituição, compensação, procurações eletrônicas e assinador digital. As informações constantes deste módulo devem estar integradas a outros sistemas (internos e externos) e irão subsidiar outros processos relacionados ao FGTS.

(…)” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 4 de janeiro de 2021.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho


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