A Lei 4.090/62, regulada posteriormente pelo Decreto n° 57.155/65, instituiu a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, como direito de todos os empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, a ser paga pelo empregador.
Neste artigo, serão abordadas questões importantes como as datas limites para pagamento, a proporcionalização do valor devido, a composição do 13º salário, incidência dos encargos sociais, assim como descontos que podem ser considerandos quando no pagamento deste.
Então, vamos ao que interessa.
Datas de pagamento
De acordo com o artigo 1º da Lei 4.090/62, o pagamento do 13º salário deve ser realizado no mês de dezembro. Entretanto, a regulamentação da Lei traz data mais específica, fixando o dia 20 de dezembro como prazo limite para a sua quitação.
O Decreto que regulamenta a gratificação natalina, ou 13º Salário, também traz a previsão do adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, de metade da parcela devida, levando em consideração ao salário recebido pelo empregado no mês anterior ao limite do seu pagamento.
O adiantamento também poderá ser realizado no mês das férias, quando o empregado fizer o seu requerimento no mês de janeiro do exercício ao qual refere-se o pagamento do 13º.
Valor do 13º Salário
O 13º salário deve corresponder, de acordo com a legislação, a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Ou seja, um empregado que trabalhou apenas 7 meses no ano, não terá direito a um segundo salário completo em dezembro, a título de 13º salário, mas apenas a 7/12 avos deste valor.
Sendo ainda mais prático, o empregado deverá receber o salário dividido por 12 e multiplicado por sete, conforme equação abaixo:
- salário / 12 * 7 = 13º Salário
Um outro ponto importante a ser ressaltado é que se o profissional foi admitido após o dia 13, para fevereiro, dia 15, para os meses de 30 dias, e dia 16, para os meses de 31 dias, este profissional perderá o direito ao 1/12 que seria devido por aquele mês.
A primeira parcela do 13º Salário deve corresponder a 50% do salário do empregado recebido no mês anterior ao do cálculo, considerando, também a contagem dos avos devidos, mencionada logo antes.
A segunda parcela é o valor total calculado subtraído o adiantamento mais os impostos incidentes, como INSS e IRRF, conforme exemplo abaixo.
13º salário para quem recebe verbas variáveis
O decreto ° 57.155/65, no seu artigo 2º, diz que para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, sejam comissões, horas extras, adicionais noturnos, etc., o 13° deve ser calculado considerando 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.
Ao valor calculado, com base na remuneração variável, a empresa deverá pagar o que corresponder à parte do salário contratual fixo, conforme mencionamos no item anterior, sendo a composição do 13° salário a seguinte:
- Salário fixo + Média das verbas variáveis = 13° Salário
Uma informação importante está relacionada ao prazo que a empresa tem para fazer os devidos ajustes, em decorrência de pagamento de variáveis após o fechamento da folha de 13° Salário, o que ocorrerá na folha mensal de dezembro.
De acordo com a legislação, o empregador tem até 10 de janeiro do ano seguinte para ajustar o pagamento das diferenças positivas ou descontos que vierem a ser necessários, computando a parcela paga no mês de dezembro ao o cálculo da gratificação.
Vejamos a transcrição do dispositivo legal:
Artigo 2º, parágrafo único, Decreto 57155/65 – Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Por esta razão, na folha de 13º, as médias devem ser calculadas considerando a divisão por 11 e não por 12, nos casos em que o empregado possua mais de 1 ano de firma até dezembro.
A divisão por 12, deve ocorrer somente no cálculo da folha de dezembro, quando as verbas variáveis deste mês são processadas e as diferenças de médias reapuradas e pagas.
O cálculo da média ocorre da forma abaixo:
Implicações das faltas no 13º salário
As faltas injustificadas podem alterar o valor do 13º salário, entretanto, aquelas que têm justificativas ou estão previstas na legislações, não devem interferir na composição do valor da gratificação.
Quando falamos de faltas injustificadas, é importante mencionar que para identificar se o trabalhador tem direito ao avo de 13º salário, é necessário que o empregador apure, mês a mês, as faltas injustificadas, visando mensurar se houve, no mínimo, 15 dias de trabalho.
Encargos sociais sobre 13º salário
O 13º salário incide para todos os encargos sociais, INSS, FGTS e IRRF. Entretanto, algumas considerações devem ser feitas:
- O INSS incide somente na segunda parcela do 13º salário, sobre o valor total da gratificação (sem descontar o adiantamento, conforme imagem 1 deste post) e tem base de cálculo ‘exclusiva’, ou seja, não deve ser somada à remuneração mensal para cálculo da Contribuição.
- A data de vencimento da Contribuição Previdenciária sobre o 13º salário é 20 de dezembro do mesmo ano, ou seja, também o limite para seu pagamento; e
- O FGTS incide no adiantamento do 13º salário e também na segunda, mas na diferença entre o montante total menos o valor do adiantamento, e é recolhido na mesma guia do FGTS sobre remuneração mensal.
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