Home office em época de pandemia: como aplicá-lo

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Home office em época de pandemia: como aplicá-lo

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 25 de março de 2020
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O teletrabalho / home office assumiu o papel de principal solução, em algumas empresas, para continuidade das suas atividades durante o estado de calamidade, causada pela pandemia de COVID-19, em que a sociedade se encontra hoje.

A sua aplicação, embora não seja algo recente, deve ser feita considerando alguns pontos importantes, para que isso não cause prejuízos futuros ao empregado.

Esses pontos estão previstos na MP 927/20, que foi a Medida Provisória criada pelo Governo para instituir medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. São eles:

  • O empregador pode optar, a qualquer momento, por essa modalidade de trabalho independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
  • A notificação ao empregado deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas antes do início do colaborador na nova modalidade. Essa comunicação, no entanto, deve ser feita por escrito ou por meio eletrônico, como e-mail, whatsapp, etc;
  • As definições das responsabilidades das partes (manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para realização das atividades) devem ser formalizadas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Não possuindo o colaborador os equipamentos/ferramentas necessários para dar andamento às suas atividades, a empresa pode concedê-los em regime de comodato, sem que isso caracterize verba salarial. Uma vez que isso não seja possível, o período da jornada normal de trabalho deve ser computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, ou seja, sobreaviso.

Outro ponto importante que deve ser mencionado é que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Ainda de acordo com a MP 927, o regime de teletrabalho/home office também pode ser aplicado às modalidades de contrato: aprendiz e estagiários.

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