Dentre tantas outras flexibilidades criadas recentemente em decorrência da pandemia de COVID-19, está a possibilidade do aproveitamento e da antecipação de feriados, cuja escolha é facultada aos empregadores.
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De acordo com artigo 13 da Medida Provisória 927/20, durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de alguns feriados, desde que os colaboradores sejam notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Os feriados que podem ser antecipados são os não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e devem estar expressamente informados na comunicação do empregador.
Os feriados mencionados que elegíveis à antecipação também podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. No caso do aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
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