Redução das alíquotas de terceiros nos meses de abril, maio e junho de 2020

Coronavirus

Redução das alíquotas de terceiros nos meses de abril, maio e junho de 2020

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 18 de abril de 2020
Junte-se a mais de 5.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Em 31/03/2020 foi publicada a MP 932/20, que altera as alíquotas de contribuição às entidades do sistema S (terceiros) sobre as folhas de abril, maio e junho de 2020.

Esse ajuste no percentual das contribuções figuara-se como mais uma das medidas tomadas pelo Governo Federal com a finalidade de minimizar os impactos da pandemia de covid-19 nas relações de trabalho, aqui no Brasil.

A redução acima mencionada alcança as contribuições cobradas pelas seguintes entidades: Sescoop (setor de cooperativas), Sesi e Senai (indústria), Sesc e Senac (comércio), Sest e Senat (transporte) e Senar (rural).

Abaixo, deixo um quadro comparativo (precisei ajustar a tabela disponibilizada no último post, que exclui). Basicamente, os percentuais de contribuição foram reduzidos pela metade.

Departamento de Pessoal em Foco - DPemFoco - Redução de Alíquota de Terceiros

Tabela 1 – Redução de Alíquota de Terceiros

O que são as contribuição destinadas a terceiros

Além das contribuições destinadas à Previdência Social (CPP e RAT ajustado), a maioria das empresas também é obrigada ao recolhimento de um percentual sobre a folha de pagamento a título de terceiros, ou outras entidades como também é chamado, previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 240.

Consideram-se terceiros, para os fins da Seguridade Social, dentre outros, as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical, tal como SESISENAIINCRA, entre outros.

Para mais infromações sobre o assunto, leia o artigo Contribuição destinada a terceiros. Nele, falamos sobre quem deve recolher e base de cálculo das contribuições destinadas a Terceiros, apresentamos a tabela de alíquota por FPAS e também falamos da responsabilidade da fiscalização, que é Receita.

Medida Provisória 932/2020

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único.  Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

Art. 2º  O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020 – Edição extra B

***

Quero aproveitar a oportunidade para agradecer por ter lido este post e pedir que caso tenha encontrado algum erro ou queira nos comunicar uma informação, envie uma mensagem para contato@dpemfoco.com.br.

Deixe, também, sua opinião nos comentários e siga-nos nas redes sociais: Facebook, LinkedInTwitter e Instagram.

Olá,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

Deixe uma resposta