Algumas empresas adotam como parte da sua cultura o que o mercado conhece como “férias trabalhadas”, que consiste na prática de formalizar, nos moldes da legislação, toda a documentação de férias , inclusive pagando os valores pertinentes, sem que o o empregado goze efetivamente dos seus dias de descanso, permanecendo este, no exercício de suas atividades.
Geralmente, isso ocorre por dois motivos: 1. O empregado tem férias vencidas e outras prestes a vencer, mas para que o empregador não pague a dobra, é feito tal procedimento; e 2. O empregado deseja vender as férias e continuar trabalhando.
Antes de adentramos no assunto, é importante já deixar claro que em ambos os casos mencionados acima, esta prática é ilegal e de grande risco. O gozo de férias é direito indisponível do trabalhador e nem mesmo a sua concordância em trabalhar durante tal período pode afastar a responsabilidade do empregador de pagá-las.
No julgamento do processo RO01 – 02735-2004-008-02-00 pela 12ª turma do Tribunal da 2ª Região, a relatora Vania Paranhos afirma que embora seja reprimível a atitude dos trabalhadores que “vendem” suas férias, pondo em risco sua higidez física e mental, ocorre que muitas vezes fazem isso sem pensar nas consequências danosas de tal ato, vislumbrando apenas a oportunidade de melhorar seus rendimentos frente às dificuldades financeiras e ao baixo poder aquisitivo de seus salários.
A juíza ainda acrescenta que é justamente nesse ponto que deve prevalecer a consciência e a seriedade dos empregadores que, mesmo diante das necessidades prementes do serviço, repelem a adoção dessas práticas que aparentemente solucionam de imediato situações momentaneamente aflitivas no âmbito da empresa, mas que se revelam prejudiciais ao obreiro.
Por fim, conclui dizendo que não importam os motivos que levam o trabalhador a compactuar com o empregador, abrindo mão de seu descanso anual remunerado, o fato objetivo é que o direito às férias é irrenunciável.
De acordo com a jurisprudência, a exemplo do trabalho realizado em domingos e feriados, não compensados (entendimento jurisprudencial definido na Súmula nº 146 do C. TST), as férias trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa aos dias trabalhados.
Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
A justificativa pra isso, é o seguinte: se o empregador é responsável pelo pagamento das férias em dobro, quando forem gozadas após o período legal de concessão, conforme determina Súmula nº 81 do TST, com muito mais razão há de ser quando as férias são pagas em dinheiro e não gozadas, isto porque não foi atendida a finalidade do instituto, que é o descanso anual. Neste caso o empregador se sujeita à dobra prevista no art. 137 da CLT.
Súmula nº 81 do TST
FÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Art. 137 da CLT – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
A dobra é uma pena pela omissão na concessão das férias.
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