No último dia 15, foi publicada a Instrução Normativa 1.767/17, que alterou a IN RFB nº 971/2009 e a IN RFB 1.701/17, estabelecendo a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do eSocial, bem como, adequando o cronograma da entrada em produção da EFD-Reinf ao do eSocial.
Por meio do dispositivo, a Receita formalizou quais as obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias serão substituídas pelo envio dos eventos do eSocial, cujo cronograma já havia sido divulgado por meio da Resolução 03/2017 do Comitê Diretivo do eSocial.
Serão consideradas atendidas:
- a inscrição no RGPS dos segurados previstos nos incisos I e II do caput dar-se-á na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;
- a obrigação acessória prevista no inciso III do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;
- a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput (GFIP) será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e
- as obrigações acessórias previstas nos incisos XI (CAT) e XIII (PPP)do caput serão cumpridas nas formas previstas nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.
É importante mencionar, no entanto, que após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput do artigo 47 da IN 971/09 passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.
Outra determinação importante prevista pela IN 1.767/17, é a migração do documento pelo qual serão recolhidas as contribuições previdenciárias. A partir do próximo ano a GPS deixará de existir e o INSS será recolhido por meio do DARF, considerando o seguinte calendário:
- julho de 2018 (para o 1º grupo);
- janeiro de 2019 (para o 2º grupo); e
- julho de 2019 (para o 3º grupo).
O documento deverá ser gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.
Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações previstas no parágrafo anterior passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.
Quero aproveitar a oportunidade para agradecer por ter lido este post e pedir que caso tenha encontrado algum erro ou queira nos comunicar uma informação, envie uma mensagem para contato@dpemfoco.com.br. Deixe, também, sua opinião nos comentários e siga-nos nas redes sociais: Facebook, LinkedIn, Twitter e Instagram.
Se você quer receber nossas atualizações por e-mail, clique aqui. Já para baixar o nosso primeiro e-Book gratuito, basta clica em: Curso Básico de Departamento de Pessoal.
Leia mais:
FGTS Digital - Utilização das informações do eSocial para cálculo do FGTS
Portaria nº 1.127: substituição do CAGED e RAIS pelo eSocial
eSocial será extinto e substituído por outro sistema em 2020, diz secretário da Previdência
Informações sobre simplificação do eSocial
Olá,
o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.