Alterações na CLT: Registro de ponto, nova CTPS e fim do eSocial

Legislação & Justiça

Alterações na CLT: Registro de ponto, nova CTPS e fim do eSocial

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 21 de setembro de 2019
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No dia 20/09/2019, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou com alguns vetos a Lei nº 13.874/2019, conversão da MP 881/2018 mais conhecida como MP da Liberdade Econômica.

A lei traz diversos pontos importantes, sendo alguns deles diretamente ligados às práticas de Administração de Pessoal, pois alteram a CLT e outros dispositivos: Registro de ponto, Fim do e-Social e Carteira de trabalho eletrônica.

ctps - clt

O que muda com a Lei nº 13.874/2019 ?

Abaixo, descreverei as principais mudanças relacionadas às práticas de pessoal e que irão impactar diretamente o trabalho de quem lida com os assuntos trabalhistas e previdenciários da empresa.

Registro de ponto

A marcação da jornada do trabalhador passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários.

Além disso, tambem será possível o sistema de marcação de ponto por excessão. Ou seja, o empregado poderá marcar a jornada apenas quando tiver cumprido jornada diferente do contratado.

Outro ponto que consta no novo texto da CLT é de que o trabalho realizado fora do estabelecimento também deverá ser registrado.  

De acordo com o artigo 15 da Lei 13.874/2019, a Consolidação das Leis do Trabalho, passou a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 1º (Revogado).

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)

Fim do e-Social

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.

Art. 16.  O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).  

Carteira de trabalho eletrônica

De forma gerão as novas carteira de Trabalho serão emitidas em meio eletrônico pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e terá apenas o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação do empregado.

Somente em caráter excepcional as carteiras serão impressas em papel.

A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

De acordo com o artigo 15 da Lei 13.874/2019, a Consolidação das Leis do Trabalho, passou a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 14.  A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)

“Art. 15.  Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR)

“Art. 16.  A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Referência: Agência Brasil


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