Algumas empresas possuem um código interno de vestimenta, que nem sempre é encarado com naturalidade por seus funcionários. Algumas vezes, inclusive, este assunto sai do âmbito corporativo para transitar pelos tribunais da justiça do trabalho.
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Mais recentemente, um caso curioso ocorrido com um colaborador da gigante das Telecomunicações, Vivo, reacendo a discussão do que é considerado uniforme e apenas orientações de como se vestir.
O empregado era obrigado a utilizar sapatos na cor preta, sendo custeados por ele mesmo, como parte do uniforme disponibilizado pela empresa. A empresa foi condenada, por isso, ao pagamento de R$ 120,00 por ano para ressarcimento desta despesa.
Segue na íntegra, a notícia extraída do site do TST.
(Qui, 13 Out 2016 06:49:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S.A. (Vivo) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 120 reais por ano a um empregado que teve de comprar sapatos pretos, exigidos para compor o traje para o trabalho.
Segundo o trabalhador, a empregadora exigia o uso de sapato social em complemento ao uniforme fornecido, sem nenhum ressarcimento das despesas efetuadas. Pediu, por isso, o ressarcimento das despesas na compra de aproximadamente dois pares de sapatos sociais por ano, o equivalente a dez pares de sapatos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sendo o trabalhador obrigado a utilizar sapatos pretos em suas atividades, era irrelevante que a cor fosse comum ou que não se exigisse um tipo especial, “pois o empregado não pode ter o seu salário comprometido com a compra de determinada cor ou modelo de sapato se não o deseja”.
O TRT-RS destacou que o profissional comprovou o seu prejuízo por meio de prova testemunhal, e que não havia indício de motivo para questionar a isenção do depoimento das testemunhas. Acrescentou que tanto o valor de R$ 120 quanto a periodicidade anual da indenização “atendem à vida útil de um sapato utilizado todos os dias para o trabalho”.
No recurso ao TST, a Telefônica argumentou que não foi comprovada a exigência de tipo específico de sapato como parte do uniforme, não sendo devida, portanto, a indenização pelo não fornecimento dos calçados. Mas o ministro Alberto Bresciani, relator do processo, salientou que, conforme o acórdão do TRT, ficou demonstrada a oneração do trabalhador em favor da empregadora, sendo devida a indenização. Bresciani frisou que não se pode cogitar de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973, que tratam do ônus da prova, “quando o julgador, analisando a prova dos autos, decide pela procedência do pedido”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-20353-37.2014.5.04.0001
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