Como de costume, estava dando uma olhada nos grupos do Facebook quando encontrei o seguinte post: “Bom dia a todos! A informação que sempre tive é que a convenção coletiva sobrepõe a CLT, existe alguma nova informação em relação a isso?” (sic). Após ler algumas respostas à pergunta feita pela colega, achei que poderia ser muito pertinente abordar este tema aqui no blog.
Acontece que o assunto era muito mais fácil de esclarecer antes da Reforma Trabalhista, vez que não havia qualquer previsão legal a respeito da sobreposição dos dispositivos coletivos à Lei.
O cenário mudou, no entanto, pois a Lei 13.467/17 alterou o texto da Consolidação das Leis do Trabalho trazendo o artigo 611-A, determinando que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre alguns assuntos relacionados por elas.
Ocorre que o texto da Lei 13.467/17 também foi modificado, logo em seguida, pela MP 808/17. A nova redação acrescenta que as o novo “poder” dado aos sindicatos deve estar em convergência à um dos seus deveres constitucionais, ou seja a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Definições de CLT (Consolidação Das Leis Do Trabalho) e CCT/ACT (Convenção / Acordo Coletiva De Trabalho)
Para seguirmos com o assunto, é necessário definir o que é cada coisa antes de falar do seu peso. Portanto, abaixo descreverei breves definições do que é a CLT e o que são os dispositivos coletivos.
- A CLT é a compilação de diversas leis/normas que regem o Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho no Brasil. Ela foi aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,e sancionada por presidente da época, Getúlio Vargas.
- De forma resumida, pode-se dizer que as convenções e acordos coletivos são pactos celebrados entre empregadores e empregados (através de seus representantes), que dizem respeito as condições de trabalho de determinada categoria profissional, tendo a sua eficácia limitada a determinada categoria, base territorial e lapso temporal
Neste sentido, podemos afirmar que a CLT é uma fonte primária do Direito, respeitando o que diz Art. 4 do Decreto-Lei Nº 4.657, por ser lei. E a/o CCT/ACT apenas uma fonte secundária, estando hierarquicamente abaixo da primeira.
Abaixo, deixo a pirâmide de Kelsen, que de certa forma nos dá uma noção da hierarquia dos dispositivos.
Quadro I – Hierarquia dos Dispositivos Legais
Quando a Convenção Coletiva sobrepõe à CLT?
Conforme mencionado no início deste post, o novo texto da CLT prevê que em algumas ocasiões, os dispositivos coletivos podem prevalecer sobre a lei. Estas circunstâncias também foram claramente determinadas pela Lei 13.467/17 e alteração seguinte, tal como elencamos abaixo:
- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- banco de horas anual;
- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- regulamento empresarial;
- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
- modalidade de registro de jornada de trabalho
- troca do dia de feriado;
- enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- participação nos lucros ou resultados da empresa.
Quando a Convenção Coletiva NÃO sobrepõe à CLT?
Assim como prevê casos onde a CLT sobrepõe a lei, a CLT também traça um limite que não pode ser ultrapassado pelas instituições sindicais. Assuntos como os relacionados abaixo, não podem ser objetos de alterações determinadas em instrumentos coletivos.
- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- salário mínimo;
- valor nominal do décimo terceiro salário;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%;
- número de dias de férias devidas ao empregado;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- aposentadoria;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- tributos e outros créditos de terceiros;
- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
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Atualizado em: 10/05/2017
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