Convenção Coletiva sobrepõe a CLT?

Legislação & Justiça

Convenção Coletiva sobrepõe a CLT?

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 21 de outubro de 2016
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Como de costume, estava dando uma olhada nos grupos do Facebook quando encontrei o seguinte post: “Bom dia a todos! A informação que sempre tive é que a convenção coletiva sobrepõe a CLT, existe alguma nova informação em relação a isso?” (sic). Após ler algumas respostas à pergunta feita pela colega, achei que poderia ser muito pertinente abordar este tema aqui no blog.

Acontece que o assunto era muito mais fácil de esclarecer antes da Reforma Trabalhista, vez que não havia qualquer previsão legal a respeito da sobreposição dos dispositivos coletivos à Lei.

O cenário mudou, no entanto, pois a Lei 13.467/17 alterou o texto da Consolidação das Leis do Trabalho trazendo o artigo 611-A, determinando que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre alguns assuntos relacionados por elas.

Ocorre que o texto da Lei 13.467/17 também foi modificado, logo em seguida, pela MP 808/17. A nova redação acrescenta que as o novo “poder” dado aos sindicatos deve estar em convergência à um dos seus deveres constitucionais, ou seja a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Definições de CLT (Consolidação Das Leis Do Trabalho) e CCT/ACT (Convenção / Acordo Coletiva De Trabalho) 

Para seguirmos com o assunto, é necessário definir o que é cada coisa antes de falar do seu peso. Portanto, abaixo descreverei breves definições do que é a CLT e o que são os dispositivos coletivos.

  • A CLT  é a compilação de diversas leis/normas que regem o Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho no Brasil. Ela foi aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,e sancionada por presidente da época, Getúlio Vargas.
  • De forma resumida, pode-se dizer que as convenções e acordos coletivos são pactos celebrados entre empregadores e empregados (através de seus representantes), que dizem respeito as condições de trabalho de determinada categoria profissional, tendo a sua eficácia limitada a determinada categoria, base territorial e lapso temporal

Neste sentido, podemos afirmar que a CLT é uma fonte primária do Direito, respeitando o que diz Art. 4 do Decreto-Lei Nº 4.657, por ser lei. E a/o CCT/ACT apenas uma fonte secundária, estando hierarquicamente abaixo da primeira.

Abaixo, deixo a pirâmide de Kelsen, que de certa forma nos dá uma noção da hierarquia dos dispositivos.

Quadro I – Hierarquia dos Dispositivos Legais

Quando a Convenção Coletiva sobrepõe à CLT? 

Conforme mencionado no início deste post, o novo texto da CLT prevê que em algumas ocasiões, os dispositivos coletivos podem prevalecer sobre a lei. Estas circunstâncias também foram claramente determinadas pela Lei 13.467/17 e alteração seguinte, tal como elencamos abaixo:

  • pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  • banco de horas anual;
  • intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  • adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
  • plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
  • regulamento empresarial;
  • representante dos trabalhadores no local de trabalho;
  • teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
  • remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
  • modalidade de registro de jornada de trabalho
  • troca do dia de feriado;
  • enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
  • prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
  • participação nos lucros ou resultados da empresa.

Quando a Convenção Coletiva NÃO sobrepõe à CLT? 

Assim como prevê casos onde a CLT sobrepõe a lei, a CLT também traça um limite que não pode ser ultrapassado pelas instituições sindicais. Assuntos como os relacionados abaixo, não podem ser objetos de alterações determinadas em instrumentos coletivos.

  • normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • salário mínimo;
  • valor nominal do décimo terceiro salário;
  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  • salário-família;
  • repouso semanal remunerado;
  • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%;
  • número de dias de férias devidas ao empregado;
  • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
  • licença-paternidade nos termos fixados em lei;
  • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  • normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
  • adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  • aposentadoria;
  • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
  • ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
  • igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
  • liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
  • direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
  • definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
  • tributos e outros créditos de terceiros;
  • as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.

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Atualizado em: 10/05/2017

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