Este assunto já foi discutido algumas vezes aqui no blog, mas é sempre bom mantê-lo atualizado, principalmente porque foi divulgada em abril deste ano (2017) decisão do Tribunal Superior do Trabalho que corrobora o que já havíamos falado em outras ocasiões.
Solicitar atestados de antecedentes criminais a candidatos não é uma boa pedida, porque pode ocasionar sérios problemas para empresa. O motivo, é que a solicitação deste documento – ou qualquer outro de semelhante natureza – tende a caracterizar tratamento discriminatório, o que sujeita o possível empregador ao pagamento de indenizações por danos morais.
Em recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmou o entendimento acima exposto, determinando que a exigência da apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais, quando na admissão de um empregado, caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas.
O Tribunal, entretanto, entende que em alguns casos específicos a exigência deste documento pode ser considerada legítima. A exceção aplicada -se para os casos de atividades que envolvam, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga.
Abaixo, transcrevo o acórdão.
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0001. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO 1.Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. 2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. 3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Um ponto importante a mencionar é que como uma das justificativas para decisão posta acima, o Tribunal entende que a ciência do empregador acerca de antecedentes criminais não garante um meio ambiente saudável e seguro, revelando apenas a inaptidão do setor de recursos humanos de aferir a predisposição para o crime, tanto mais se outras medidas preventivas (teste psicológico, dinâmica de grupo etc.) e mais adequadas não são utilizadas para esse fim.
Ademais, a cobrança do atestado de antecedentes criminais, fere a garantia de inviolabilidade da vida privada e implica restrição injustificada de acesso à relação de emprego, em flagrante ofensa aos ditames do artigo 50, inciso X, da CR/88 e da Lei 9.029/95.
Tendo em vista que o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 impede a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, e que há legislação específica que estabelece a presunção de veracidade da declaração firmada pelo próprio interessado, além das penalidades por danos morais, o empregador que optar por estas práticas poderá ser autuada com multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência.
Processo: IRR-243000-58.2013.5.13.0023
Quero aproveitar a oportunidade para agradecer por ter lido este post e pedir que caso tenha encontrado algum erro ou queira nos comunicar uma informação, envie uma mensagem para contato@dpemfoco.com.br. Deixe, também, sua opinião nos comentários e siga-nos nas redes sociais: Facebook, LinkedIn, Twitter e Instagram. Temos, também, um grupo do WhatsApp.
Se você quer receber nossas atualizações por e-mail, clique aqui. Já para baixar o nosso primeiro e-Book gratuito, basta clica em: Curso Básico de Departamento de Pessoal.
Leia mais:
Olá,
o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.