As empresas são obrigadas a pagar o Vale Alimentação / Vale Refeição? Essa talvez seja uma das questões mais comuns entre neo-empregadores e jovens empregados. Todos querem saber se existe alguma condição que impõe às empresas a concessão deste benefício.
Em termos gerais, a resposta é não! As empresas não têm obrigação de fornecer o vale alimentação/refeição ou sequer fornecer a alimentação in natura, já que não existe qualquer previsão na legislação brasileira que preveja a obrigatoriedade deste benefício.
No entanto, algumas convenções e acordos coletivos podem estabelecer que sejam concedidos aos empregados, quantias destinadas ao custeio da alimentação do trabalho durante a jornada de trabalho, a disponibilização de refeitórios ou ainda, a entrega de cestas básicas.
O vale-alimentação é a mesma coisa que o vale-refeição
Os nomes podem ser parecidos, mas eles não caracterizam a mesma coisa.
Com o vale-alimentação, o funcionário pode fazer compras em todo o tipo de comércio do gênero alimentício, como mercados e padarias.
Com o vale-refeição, o funcionário só pode utilizar em restaurantes e algumas lanchonetes para fazer a refeição naquele momento.
Vários empregadores deixam ao encargo de seus colaboradores a escolha entre um e outro, conforme suas prioridades pessoas. Há também empregadores que concedem ambos.
A empresa pode pagar o vale alimentação/refeição mesmo sem obrigação?
Claro! Não é obrigatório, mas nada impede as empresas de beneficiar seus funcionários com esse tipo de benefício. Essa é realmente uma vantagem para ambas as partes, já que um colaborador bem alimentado pode render muito mais no trabalho.
Porém os empregadores devem prestar atenção em uma questão muito importante. Esse valor do benefício pode ser considerado parte do salário para todos os efeitos legais. Para que isso não aconteça, é preciso que a empresa faça a inscrição no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Existe alguma vantagem para o empregador ao se inscrever no PAT?
O empregador inscrito no PAT fica isento de encargos sociais sobre os valores dos benefícios que forem concedidos (Não há incidência para o FGTS nem para o INSS). Além do mais, para empresa tributadas pelo Lucro Real, há benefícios tributários quando na apuração do Imposto de Renda.
Como as empresas podem conceder esse tipo de benefício aos seus funcionários e se inscrever no PAT?
É bem simples. As empresas interessadas na adesão ao PAT devem acessar o site do Ministério do Trabalho, buscar pelo ícone do “PAT online cadastro” e efetuar a sua inscrição preenchendo um formulário.
Essa adesão está disponível a todas as instituições e empresas que possuírem CNPJ, bem como as pessoas físicas que são matriculadas no CEI (Cadastro Específico do INSS), tendo um ou mais funcionários.
A empresa que paga esse benefício pode deixar de pagar em algum momento?
Se o beneficio é fornecido dentro das normas internas que regem o PAT, não deve ser tratado como um direito adquirido do funcionário, pois não terá nenhuma natureza de ordem salarial, nem estará incorporado à sua remuneração. Portanto, pode sim ser cancelado a qualquer momento.
Mas se esse benefício tiver sido concedido sem estar em conformidade com as regras do PAT, é possível que os valores envolvidos possam ser considerados parte do salário (direito adquirido), cujo cancelamento não seria possível.
Quero aproveitar a oportunidade para agradecer por ter lido este post e pedir que caso tenha encontrado algum erro ou queira nos comunicar uma informação, envie uma mensagem para contato@dpemfoco.com.br. Deixe, também, sua opinião nos comentários e siga-nos nas redes sociais: Facebook, LinkedIn, Twitter e Instagram.
Auxílio Alimentação: nova Solução de Consulta sobre a questão da incidência de INSS
Aposentadoria: Quando posso solicitá-la?
Vale transporte: o que é e quanto é o desconto
Uso do veículo próprio pelo empregado no exercício das suas funções
Olá,
o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.