É de extrema relevância que nós, profissionais de Departamento de Pessoal, tenhamos muito cuidado ao efetuar qualquer desconto, no contracheque/holerite do trabalhador, que não esteja previsto em lei.
Sua remuneração é um assunto bem delicado, e qualquer deslize pode implicar em sérias dores de cabeça, tanto para o profissional quanto para a empresa.
Veja o que escrevi no artigo: Efetuar desconto sem autorização formal é proibido por lei.
Como item número um a ser considerado, quando da necessidade de efetuar qualquer desconto, está a elaboração de um termo de autorização formal, nele constando claramente os motivos pelos quais houve o desconto.
Este documento deve ser assinado pelo empregado e arquivado na sua pasta funcional.
Sobre o tema, é possível encontrar diversos julgados que corroboram o que foi falado acima. Por exemplo, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho referente ao Processo RR-1261-14.2014.5.23.007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTO INDEVIDO DE UM MÊS DE SALÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 483, “D”, DA CLT. Diante da ofensa à alínea “d” do art. 483 da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTO INDEVIDO DE UM MÊS DE SALÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 483, “D”, DA CLT. Ficou demonstrado que a Empregadora reteve, indevidamente, o salário do mês anterior à rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada. Observe-se que nem mesmo consta defesa ou menção de que apenas teria ocorrido atraso no pagamento da verba. Ademais, ainda que se alegue tratar-se somente de um mês de salário, a gravidade é notória, haja vista os compromissos financeiros de cada cidadão, os quais ficariam atrasados, além, é claro, do caráter alimentar em questão. Assim, não há dúvida quanto ao descumprimento do contrato de trabalho, ainda mais se considerado que o pagamento do salário é a principal obrigação do empregador para com os empregados. Devido, portanto, o restabelecimento, em parte, da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido em parte.
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