Recuperação de INSS sobre pagamentos a cooperativas

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Recuperação de INSS sobre pagamentos a cooperativas

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 31 de outubro de 2016
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INSS sobre pagamentos a cooperativas de trabalho Conforme a legislação previdenciária, em vias de regra, as empresas que possuem empregados são obrigadas ao recolhimento de:

Além das contribuições mencionadas acima, a lei brasileira prevê outros tipos de incidências da contribuição a cargo das pessoas jurídicas, como: incidência de INSS sobre patrocínios a time de futebol profissional e INSS incidente sobre pagamentos a cooperativas de trabalho.  Para o segundo, ocorreram mudanças muito significativas, sobre as quais trataremos.

É importante deixar claro que outros aspectos importantes referentes ao recolhimento de INSS não são objetos deste artigo e por isso, nem serão abordados. Exemplo: aposentadoria especial, desoneração da folha, retenção de INSS, Funrural. A introdução feita, realmente corresponde a um resumo de algo bem mais complexo.

INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE PAGAMENTO A COOPERATIVA

Quando escrevi que haviam ocorrido algumas mudanças quanto a questão da contribuição previdenciária sobre pagamentos a cooperativas, queria dizer que ela deixou de existir. Sim, a sua cobrança já não é mais feita pela Receita.

De qualquer modo, o procedimento funcionava da seguinte forma, conforme Lei 8.212: as empresas que contratavam cooperativas, independentemente do tipo de serviços, estavam condicionadas ao recolhimento de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Não era retenção, por isso, era mais um ônus para empresa.

Existia, no entanto, algumas especificações quanto ao ajuste da base de cálculo para aplicação da alíquota já informada, conforme grau de risco do contrato, quando a prestadora se tratava de cooperativa do ramo da saúde.

RECOLHIMENTO E INFORMAÇÃO NA GFIP

A contribuição previdência incidente na modalidade acima mencionada, deveria ser informado em GFIP no campo específico, conforme item 2.8 do Manual SEFIP 8.4, e consequentemente recolhida por meio de GPS de código 2100 no campo 06, junto ao montante retido de empregados e parte patronal do INSS sobre folha.

INCONSTITUCIONALIDADE

Em abril de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre os serviços prestados por cooperativa de trabalho, embasado no fato de que o art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, não prevê a exigência de contribuição para o INSS em contrato de serviços celebrados entre empresa e cooperativa de trabalho, que possui natureza de pessoa jurídica.

Há apenas a previsão, na Constituição Federal de 1988, para recolhimento de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e as remunerações de pessoas físicas sem vínculo empregatício (autônomos, pró-labore, avulsos, etc.).

A decisão em comento não foi de repercussão geral, tendo efeitos apenas para as partes envolvidas no processo. Ou seja, outras empresas não poderiam aplicar às suas realidades, sem que também ingressassem na justiça.

Por orientação do STF devido ao cenário de incertezas quanto ao assunto, a Receita Federal foi “convidada” a posicionar-se sobre. E por esta razão, emitiu a Solução de Consulta 152 de 17/06/2015, que diz:

SOLUÇÃO DE CONSULTA 152 DE 17/06/2015

(…)

Conclusão

14. Com base no exposto, conclui-se:

  1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;
  2. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento, de forma que a contribuição não mais é devida, e os pagamentos já efetuados são considerados indevidos, passíveis, portanto, de restituição ou compensação, sujeitos à análise concreta do efetivo direito; e
  3. Independentemente da ação judicial em comento, o direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação

Em 31 de março de 2016, o Senado Federal suspendeu por definitivo a cobrança desta contribuição, por meio da Resolução nº 10/2016. O texto diz:

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO

Frente ao exposto, fica claro que a contratação de cooperativa de trabalho como de táxi, de serviços de saúde ou odontológicos (como UNIMED e Uniodonto, por exemplo), não representam mais ônus as empresas. A cobrança da contribuição previdenciária sobre os seus pagamentos foi definitivamente suspendida.

As empresas que efetuaram este tipo de recolhimento, podem reaver os montantes pagos sem grandes dificuldades e sem maiores dúvidas, respeitando o período prescricional de 5 anos. Quem ainda continua recolhendo, deve suspender imediatamente.

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