Entender os conceitos dos personagens de uma relação de trabalho é fator determinante para evitar contra-tempos nas áreas trabalhista e previdenciária, e consequentemente blindar os cofres da empresa para possíveis implicações financeiras decorrentes destes problemas.
Saber o que é empregado, empregador, grupo de empresas e prestador de serviços é ,sem sombra de duvidas, tarefa obrigatória para qualquer profissional que trabalha em Departamento de Pessoal, sendo, ao menos uma noção estruturada, crucial para o bom desempenho de suas atividades.
Vejamos quais são estes conceitos.
QUAL A DEFINIÇÃO DE EMPREGADOR?
De acordo com o artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O mesmo dispositivo legal, ainda complementa que equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
SOBRE GRUPO DE EMPRESAS OU GRUPO EMPRESARIAL
O § 2º do artigo 2º da CLT, define que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
QUAL A DEFINIÇÃO DE EMPREGADO?
Considera-se empregado, nos termos do artigo 1º da CLT, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
É importante mencionar que não há distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
O QUE É UM PRESTADOR DE SERVIÇOS?
A prestação de serviços é compreendida como a execução de um trabalho por terceiros (empresa ou pessoa física), sem que hajam as características de vínculo empregatício. Portanto, um prestador de serviços que não tenha as características descritas no artigo 1º da CLT, não pode ser considerado empregado. Entretanto, dentro deste contesto, um profissional autônomo pode ser inserido.
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