Mais um encargo para as empresas… A contribuição sindical patronal, embora não tão conhecida como a sua “irmã”, a contribuição sindical dos empregados, está prevista no art. 149 da Constituição Federal/88, e tem como base de cálculo o capital social das organizações. Todos os anos, mais precisamente em janeiro, os empregadores – exceto optante pelos Simples Nacional – devem recolher este tributo, que é destinado aos sindicatos representativos da classe patronal. Abaixo, trazemos um texto da Contabilidade Djazil que aborda o tema.
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Atualmente no Brasil existem dois polos sindicais: o polo patronal e dos trabalhadores. E para que ambos possam se sustentar e custear suas despesas, as empresas são obrigadas a recolher compulsoriamente uma contribuição anual para o sindicato da entidade classe que a represente.
Devem contribuir com a contribuição sindical patronal as empresas que pertençam a uma determinada categoria de atividades. Porém, se a empresa tiver atividades em outra categoria, deverá contribuir com a atividade predominante. Se ambas estiverem balanceadas na empresa, tendo o mesmo grau de importância então, deverá ser feita contribuição sindical patronal para ambas, contribuindo para cada uma delas.
O recolhimento dessa contribuição sindical acontece sempre no mês de janeiro de cada ano. Seu cálculo leva em conta o valor do capital social da empresa em relação ao total registrado de contribuintes para aquela categoria. Este valor por sua vez tem uma tabela determinada pelo ministério do trabalho, no qual é indicado o valor que deverá ser recolhido pela empresa em questão.
Quem está isento da contribuição sindical patronal?
Existem algumas categorias que não precisam recolher a contribuição sindical patronal, como empresas que não possuam empregados assalariados. Assim, não existindo nenhum representado para determinada categoria na organização, não existe motivos para que a mesma faça a contribuição sindical patronal. Entendendo-se assim que não tendo assalariados contratados ficam isentas da contribuição.
Empresas optantes pelo Simples Nacional também são isentas de contribuir, de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar 123 de 2006. ONGs e entidades sem fim lucrativos são isentas da contribuição sindical patronal, sendo obrigatória a apresentação de documentos que comprovem que as atividades exercidas são sem fins lucrativos, sendo necessário fazer um requerimento especial para o MT (Ministério do Trabalho), pedindo a isenção e apresentando a natureza da instituição.
Fonte: DZAJIL
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