Em março deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, que trazia como objeto de questionamento a incidência da contribuição previdenciária sobre receita bruta proveniente da comercialização de produto rural de empregadores pessoas físicas, mais conhecida como FUNRURAL.
O Supremo decidiu em votação apertada, 6 votos a favor e 5 contra), que a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre comercialização de produção rural é constitucional. Esta decisão abriu passagem à Receita para cobrança dos valores não recolhidos a título de FUNRURAL, assim como, sobre as futuras operações que envolvam este tipo de produto. Este julgamento teve repercussão geral, e por isso poderá atingir cerca de 15 mil processos, conforme divulgaram os especialistas.
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Recentemente, a União disponibilizou no seu site, algumas orientações referentes ao procedimento a ser adotado com relação ao recolhimento das contribuições que não foram pagas com base em processos judiciais impetrados em nome dos próprios contribuintes ou por aqueles movidos por seus sindicatos e associações.
A Receita ainda informa que é possível saldar dívidas para com o fisco de forma vantajosa. Neste contexto, também está inclusa a Contribuição Previdenciária, cujos valores vencidos até 30/11/2016 podem ser regularizados pelo Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP nº 766/2017.
É importante destacar que a não regularização da contribuição previdenciária sobre a produção rural sujeitará o contribuinte à cobrança dos valores devidos com aplicação de multas que variam de 75% a 225%. Percentuais bem altos, que devem ser levados em consideração.
Para mais informações sobre como proceder, acesse a página da Receita Federal através deste link.
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