Como parte dos meios de financiamento da Seguridade Social está a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). E é sobre ela, que falaremos neste post.
Conforme dispõe o artigo 195 da Constituição Federal, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, sendo uma das formas diretas, a contribuição compulsória a ser paga pelo empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada.
Para melhor fixação, vamos definir alguns conceitos:
- Empresa, conforme art. 15 da Lei nº 8.212, para fins da incidência de contribuição, é a pessoa física ou jurídica que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgão e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
- Entidade equiparada a empresa são os condomínios, os contribuintes individuais, a associação de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO
A Contribuição Previdenciária Patronal incide, nos moldes da Lei, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
De acordo com o artigo 22 a Lei 8.212/81, com redação dada Lei nº 9.876, de 1999, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
- Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Atenção – Em outro momento, escreverei sobre a composição da base de cálculo desta contribuição com maior detalhe. Existem diversos questionamentos sobre o assunto devido ao fato de que na folha são pagas rubricas remuneratórias e indenizatórias também, sendo as primeiras tributáveis e as segundas não. Porém, nada é tão simples quanto parece.
INFORMAÇÃO AO FISCO E RECOLHIMENTO
As informações pertinentes ao cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, como alíquota e base, são enviadas ao Fisco através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e seu recolhimento é realizado por meio da Guia da Previdência Social (GPS) de código 2100, no campo 06.
A CPP compõe junto ao RAT Ajustado e Contribuição a Terceiros, a alíquota total do que conhecemos como “INSS sobre a folha de pagamento”.
ATENÇÃO
Também estão previstas na Constituição, as contribuições advindas dos segurados; do empregador doméstico; do produtor rural; do clube de futebol profissional; sobre a receita de concursos de prognósticos; do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar; e receitas de outras fontes. Entretanto, não eram objeto deste post.
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Imagem destacada:Projetado pelo Freepik
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