O pagamento dos salários dos empregados deve ser feito no máximo até o último dia do mês corrente, no dia cinco do mês seguinte ou no quinto dia útil do mês subsequente?
De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador deve efetuar o pagamento do salário aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente à execução do trabalho.
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Por exemplo, o pagamento referente a março, pode ser feito até o quinto dia útil de abril.
Entretanto, é comum que as empresas optem por quitar esta obrigação trabalhista no último dia útil do mês em que foi realizado o trabalho.
Ficará à critério, então, do empregador decidir quando pagar, desde que não ultrapasse o limite mencionado no primeiro parágrafo.
Quando o pagamento é feito em atraso, o valor deve ser corrigido monetariamente. Além disso, de acordo com o Precedente Normativo 72 do TST, estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.
Nº 72 MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo)
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.
Ademais, pelo descumprimento do artigo 459 da CLT, em casos de fiscalizações, o empregador poderá ser autuado em R$ 167,37 por cada irregularidade identificada.
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