Prêmio incide para INSS?

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Prêmio incide para INSS?

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 22 de maio de 2019
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Sabe aquele prêmio muito comentado após a Reforma Trabalhista? Pois bem, ontem, dia 21/05/2019, a Receita publicou a Solução de Consultas 151/19 que aborda o tema, delimitando os casos em que inexiste a incidência da Contribuição Previdenciária sobre essa verba.

Para início, um ponto importante a ser mencionado é que entre 14/11/2017 a 22/04/2018, período de vigência da MP 808/17, que alterava a Lei 13.467, somente os prêmios que não excedessem ao limite máximo de dois pagamentos ao ano poderiam não sofrer tributação;

Hoje, segundo documento da RFB, para   que sejam isentos, os prêmios devem atender alguns requisitos.  São estes:

  1. Devem ser pagos exclusivamente a empregados. Ou seja, prêmios pagos a contribuintes individuais, autônomos e diretores não empregados, continuam sofrendo incidência da Contribuição Previdenciária;
  2. Podem ser pagos não só em  dinheiro, mas também em forma de bens ou de serviços;
  3. Não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
  4. Devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Talvez a questão mais importante a ser levada em conta, na hora de optar por pagar premiação aos empregados, seja a necessidade da comprovação do rendimento maior do que o esperado por parte do empregado que recebeu tal remuneração.  Caso contrário, em casos de fiscalizações ou reclamatórias trabalhistas, a empresa poderá ser condenada ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título. Mais, o texto da Solução de Consultas determina que deve ser comprovado o “quanto” esse desempenho foi superado, o que torna a comprovação mais difícil e objetiva.

Ademais, diferentemente do que acontecia antes, não mais será levado em conta pela Receita, em suas fiscalizações, a frequência do pagamento do prêmio para determinar a incidência do INSS.

De acordo com a SC 151, a eventualidade no pagamento do prêmio não poderá ser exigida como condição para a não incidência das contribuições previdenciárias, tendo em vista que não se pode desconsiderar a expressão “ainda que habituais” utilizada pelo legislador.

Para consultar a SC 151/19: Receita Federal

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