Cesta básica, vale refeição e outros benefícios ligados à alimentação do trabalhador, são comumente objetos de questionamento por parte dos trabalhadores e também pelos profissionais de Departamento de Pessoal.
Posso receber / conceder estes benefícios em dinheiro? Acredito que a maioria de nós, já se fez ou foi questionado com esta pergunta em algum momento. E é sobre isso, que vou falar.
O ponto central deste post, na verdade, é abordar a natureza jurídica dos benefícios relacionados à alimentação do trabalhador, vez que dependerá de sua natureza a necessidade de incorporação ao salário para todos os efeitos legais, ou não.
A resposta, todavia, para a pergunta feita no segundo parágrafo é: de poder pode, o que tem que ser analisado e levado em consideração são as consequências deste pagamento em dinheiro, conforme veremos a seguir. Afinal, está certo aquele ditado que diz: “tudo posso, mas nem tudo me convém”.
SOBRE OS BENEFÍCIOS RELACIONADOS À ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
De acordo com os artigos 81 e 458 da CLT, os valores concedidos aos empregados a título de alimentação, são a princípio parte do salário, ou seja, constituem base para todos os efeitos legais, como nos recolhimentos de FGTS e INSS, bem como nos pagamentos de férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio.
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 81 – O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que “a”, “b”, “c”, “d” e “e” representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
Além disso, jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho, corroboram com o exposto acima.
Súmula nº 241 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
É preciso ressaltar, no entanto, que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o valor do vale alimentação deve ser pago in natura, ou seja, por meio de cartões específicos, cestas básicas, etc., e não em dinheiro. Ocorre que mesmo assim – sem dinheiro vivo envolvido – em regra geral, o benefício de alimentação deve incorporar o salário para todos os efeitos legais.
QUANDO NÃO DEVE SER CONSIDERADO SALÁRIO
Existem, no entanto, duas exceções para que o benefício de alimentação não seja considerado salários. São elas:
1 – Quando pago por empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, conforme Lei 6.321/76, no seu artigo 3º .
Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
E neste sentido, o TST já consolidou seu entendimento, na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDBI I do TST:
AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
2 – A segunda exceção, diz respeito aos acordos ou convenções coletivas, com fulcro no artigo 7º inciso XXVI da CF/88, sendo que deve haver previsão clara de que o valor a título de auxilio alimentação, não incorpora ao salário, caso contrário, aplica-se a regra geral, incorporando esta utilidade ao salário.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Cabe ressaltar que a transformação de natureza jurídica de salarial para indenizatória, dos valores pagos a título de benefício de alimentação, somente se dá aos valores pagos após a definição em norma ou opção pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalho). Para os valores concedidos antes destas duas situações, não há isenção da incidência de todos os efeitos legais. E este entendimento já se encontra consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDBI I do TST:
“OJ. 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.”
Pelo fato de que maioria das Convenções Coletivas de Trabalho, determina o caráter não salarial somente para o ticket alimentação, não mencionando que permissão para o pagamento em dinheiro, é possível que a concessão em pecúnia o tornar de natureza salarial.
CONCLUSÃO
Portanto, o pagamento de qualquer benefício relacionado a alimentação o trabalhador, integra o salário para todos os efeitos legais, existindo, no entanto, duas exceções legais a está regra, que são: a adesão ao PAT ou a previsão em norma coletiva, que o benefício não terá natureza salarial.
ATENÇÃO! É importante ainda frisar, que mesmo com a exceção da norma coletiva, que tem amparo legal e jurisprudencial, é possível o entendimento de que a mesma não tem validade para diminuir um direito do trabalhador, reconhecendo a incorporação ao salário independente, se ele for pago em dinheiro ou em ticket.
Em casos de reclamatória trabalhista ou fiscalização dos órgãos competentes, se o benéfico for considerado de natureza salarial, o montante pago poderá ser incorporado ao salário, e sofrer a tributação dos encargos sociais (INSS, FGTS e IRRF) e dos reflexos trabalhistas (Férias+ 1/3, 13º salário, e aviso-prévio).
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DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O TEMA
Abaixo, disponibilizo algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho referentes a processos cujo tema é integração de auxílio alimentação ao salário.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, foi arguida de forma genérica, porquanto a reclamada não especifica em que aspectos a Corte de origem foi omissa. De fato, constata-se que a reclamada limita-se a alegar que não houve manifestação acerca de matérias trazidas nos embargos de declaração, sem, contudo, apontar quais foram essas omissões. Ora, tal procedimento é inadequado, na medida em que o recurso de revista se sujeita, em relação a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 896 da CLT, razão pela qual a preliminar de nulidade se encontra desfundamentada, à luz do citado dispositivo. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL . A Corte de origem não deslindou a controvérsia pela ótica da necessidade de autorização da assembleia geral para a propositura da demanda trabalhista. Óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. O entendimento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que, tratando-se de pretensão declaratória, o reconhecimento da natureza jurídica da parcela -auxílio-alimentação- não se submete à prescrição total, prevista na Súmula nº 294 desta Corte. Apenas os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento submetem-se à prescrição quinquenal. Óbice da Súmula nº 333 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 362 do TST. A prescrição quinquenal incide quando a parcela do FGTS estiver revestida de caráter acessório à verba trabalhista postulada, caso em que a prescrição aplicável não é a própria do FGTS, mas a da respectiva verba. No entanto, na reclamação trabalhista em questão, o sindicato autor requer a incidência do FGTS sobre verba já percebida. Não é o caso, portanto, de se falar em prescrição ou em acessoriedade, vez que tais verbas não estão mais sendo discutidas nos autos. Assim, fica afastada a apontada contrariedade à Súmula nº 206 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . O direito de ação não está jungido à procedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor. Ademais, não se vislumbra, na inicial, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC aptas a ensejar a multa por litigância de má-fé, ainda que o sindicato autor tenha firmado as normas coletivas em questão, as quais estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SUBSTITUÍDOS ADMITIDOS ANTES DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA . Decisão regional em harmonia com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUBSTITUÍDOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA . O entendimento desta Corte é no sentido de que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial, quando a norma coletiva prevendo natureza indenizatória à parcela, porquanto deve ser prestigiado o que foi acordado entre as partes, a teor do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, alguns dos substituídos foram admitidos na vigência da norma coletiva que estabeleceu natureza indenizatória à parcela. Precedentes. Contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST configurada. Decisão regional que merece reforma, no particular. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Possui natureza salarial o auxílio-alimentação e, por isso, deve repercutir no 13º salário, no terço de férias e nas licenças prêmio, bem como no repouso semanal remunerado. Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 241. Óbice do artigo896, § 5º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL . O Tribunal Regional julgou a matéria em perfeita consonância com a Súmula nº 219, III, do TST, o que atrai a incidência do óbice previsto no § 5º do artigo 896 da CLT e impede o conhecimento do recurso. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial.(TST – RR: 92008020085040271 9200-80.2008.5.04.0271, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. Constatada possível violação ao artigo769 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Deve ser reformada a decisão adotada pelo Tribunal Regional, visto que o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que o artigo 475-J do CPC não tem aplicação ao Processo do Trabalho. Isso porque o Processo do Trabalho tem regramento próprio, qual seja o artigo 880 da CLT, o qual determina que -Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. – Ainda, nos termos do artigo 769 da CLT, somente nos casos omissos é que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT. Nesse contexto, tem-se que a decisão que determina a aplicação da norma inserta no artigo 475-J do CPC viola o artigo 880 da CLT, mormente no que se refere à citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de quarenta e oito horas. PRESCRIÇÃO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. O acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se submete à prescrição total, prevista na Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . A decisão recorrida está em harmonia com a recente Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Incide, no caso, o óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Possui natureza salarial o auxílio-alimentação e, por isso, deve repercutir no terço constitucional de férias, na licença prêmio e APIP, gratificações semestrais, e no 13º salário . Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 241. Óbice do artigo 896, § 5º, daCLT. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. Segundo o entendimento desta Corte, a compensação só pode ser feita quando houver condenação ao pagamento de verba sob o mesmo título, no qual se deseja compensar, o que não ocorreu na hipótese, conforme expressamente consignado pelo acórdão transcrito. Assim, não se há de falar em enriquecimento sem causa, restando ileso o artigo 884, caput , do Código Civil. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. No que tange à aplicação da multa prevista noparágrafo único do artigo 538, verifica-se que a omissão apontada pela recorrente corresponde à matéria já ventilada pela Corte Regional. Entendeu aquele Tribunal, portanto, que a parte pretendia fosse rediscutida a questão. Deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova manifestação do Juízo sobre o mesmo tema, para alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Ademais, há que se impedir que a parte, apesar do direito de que dispõe, conturbe o andamento do feito processual de modo a torná-lo inviável, apenas em razão de seu inconformismo. Se a parte provoca a manifestação do Juízo sobre um mesmo tema já decidido, correta a aplicação da multa que lhe foi imposta, ante a configuração de que opostos embargos protelatórios. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.(TST – RR: 853407120095030135 85340-71.2009.5.03.0135, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 29/08/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EFEITOS . Em que pese o entendimento adotado pela instância ordinária acerca dos efeitos da aposentadoria espontânea do empregado encontrar-se superado pela atual jurisprudência desta Corte Superior, todavia, aquele Regional deixa claro que a extinção do contrato de trabalho deu-se pelo requerimento do reclamante em fazer parte do programa de incentivo à aposentadoria instituído pela empresa, a partir da data em que tomou conhecimento da concessão de sua aposentadoria. Como se vê, a extinção do liame empregatício não decorreu, pura e simplesmente, da aposentadoria voluntária do autor, mas de sua adesão a programa de incentivo à aposentadoria. Divergência jurisprudencial inespecífica, óbice da Súmula nº 296. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PASSIVO TRABALHISTA . O Tribunal Regional, com fulcro nos elementos fático-probatórios dos autos, reconheceu que, excluindo as vantagens incorporadas e calculando-se o percentual de 13,5% referente ao passivo trabalhista, não existiam diferenças a favor do reclamante, além daquela deferida no decisum de origem. Nesse contexto, a indicação genérica de ofensa ao artigo 7º da Constituição Federal, sem individualização, pela parte, dos incisos ou parágrafos tidos como violados, não autoriza o provimento do apelo, consoante entendimento perfilhado na Súmula nº 221 do TST. Divergência jurisprudencial inespecífica, óbice da Súmula nº 296. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. TICKET REFEIÇÃO. A teor do disposto no artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, tem natureza salarial. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST , Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/11/2009, 7ª Turma.erada prova lícita
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