Desconto em folha – Vejamos a seguinte situação hipotética: um auditor do MTE vai à uma empresa qualquer e pede alguns prontuários (dossiês, pastas funcionais ou qualquer outro nome pelo qual você conheça o conjunto dos documentos do empregado) para análise.
Ele já sabe, por entrevista prévia, que a empresa concede alguns benefícios por deliberação, sem previsão em Convenção Coletiva, como alimentação e farmácia, sendo parte do valor do benefício descontado em folha.
Além disso, em análise a alguns holerites (contracheques), percebeu que foram efetuados descontos em alguns deles, sob a rubrica “desconto diversos”, que na verdade, se referiam a perda ou quebra de itens da empresa.
Dentro das pastas selecionadas, o auditor não encontra os formulários de autorização com assinatura destes empregados, dando ciência/autorização dos descontos que ocorreriam dos seus rendimentos.
Na sua opinião, qual a posição que o fiscal possivelmente tomaria?
Você tem duas alternativas:
- O fiscal entregaria a pasta dizendo que está tudo certo com os documentos, uma vez que não há nada que diga que a empresa deva ter um termo de autorização para estes descontos;
- Possivelmente, a empresa seria autuada por descontos sem autorização formal.
Acertou quem optou pela alternativa de número 2.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE DESCONTO EM FOLHA
A legislação trabalhista veda a realização de quaisquer descontos das remunerações dos empregados, exceto os previstos em lei ou previamente autorizados.
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43)
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado
Também a Constituição Federal de 1988 trata dos descontos salariais em seu artigo de número 7º, inciso VI. O referido artigo diz que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Ainda sobre a questão de descontos, posiciona-se o Tribunal Superior do Trabalho, em sua súmula nº. 342.
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
PENALIDADES PARA QUEM NÃO TIVER AUTORIZAÇÃO FORMAL
Em casos de descumprimento ao que pesa os preceitos legais, a empresa pode ser multada em R$ 402,53 por situação irregular, dobrada na reincidência. Além disso, existe a possibilidade dos empregados pleitearem a devolução dos descontos não autorizados em uma eventual reclamação trabalhista.
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