Não é incomum ouvirmos relatos de pessoas próximas que não receberam o saldo de suas rescisões dentro do prazo legal, estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Sobre esta questão, o advogado Gustavo Nardelli Borges, escreveu o artigo abaixo, originalmente disponibilizado no site JUSBRASIL.
Diz o texto:
Isso causa danos ao trabalhador das mais diversas ordens, como o desarranjo das finanças pessoais e familiares, e, por decorrência, carência material e também sofrimento psíquico. Ademais, diante da omissão do empregador, não é possível ao empregado realizar o saque do FGTS ou pleitear o seguro-desemprego . Alguns dias poderão fazer toda a diferença.
A CLT prescreve que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
- até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato – Aplica-se aos contratos por prazo determinado, dentre os quais o de experiência, e quando nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumprir o aviso prévio. Assim, por exemplo, se um homem trabalhou durante o aviso prévio até o dia 25/11/2016 (sexta-feira), ele deverá receber o acerto até 28/11/2016 (segunda-feira), próximo dia útil;
- até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento – Aplica-se esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque houve dispensa do cumprimento ou porque não é caso de aviso. Assim, por exemplo, se uma mulher for comunicada no dia 25/11/2016 (sexta-feira) de sua demissão, mas dispensada do cumprimento do aviso prévio, a contagem se inicia na segunda-feira (28/11/2016) e ela deverá receber o acerto até 07/12/0216 (quarta-feira).
Ressalte-se que na segunda hipótese, o prazo passará a fruir sempre no dia seguinte ao da notificação da demissão e que não seja sábado, domingo ou feriado, e, caso a data final para pagamento coincida com esses mesmos dias, o empregador deverá adiantá-lo ao dia útil imediatamente anterior. Não obstante, os prazos de que tratam a CLT podem diferir se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Caso o empregador desrespeite os prazos acima descritos, estará sujeito ao pagamento de multa administrativa, convencional e multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, salvo quando comprovadamente o trabalhador causar o atraso.
TRT-PR-29-11-2016 MULTA DO ART. 477 DA CLT – DEVIDA – Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT, a multa ali fixada será devida se houver inobservância dos prazos previstos no § 6º do mesmo dispositivo, relativamente à época do pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ou recibo de quitação do contrato extinto. Na hipótese, as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo previsto no referido dispositivo legal, sendo devida a penalidade. Recurso da reclamada improvido. TRT-PR-33937-2015-001-09-00-3-ACO-40533-2016 – 3A. TURMA. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 29-11-2016
TRT-PR-28-10-2016 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – MASSA FALIDA – RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – INCIDÊNCIA. De acordo com o entendimento pacificado pelo C. TST (Súmula 388), a massa falida não está sujeita às penalidades do artigo 477, § 8º da CLT. Contudo, tal entendimento sumular só se aplica aos casos em que a decretação da falência tenha ocorrido antes da rescisão contratual, pois somente neste caso a massa falida ficará impedida de efetuar o pagamento das suas dívidas fora do juízo falimentar. Assim, quando a rescisão contratual se dá antes de declarada a falência, incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. Recurso ordinário das rés a que se nega provimento. TRT-PR-01521-2015-242-09-00-8-ACO-37077-2016 – 7A. TURMA. Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA. Publicado no DEJT em 28-10-2016
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