Demitir um funcionário pode ser uma tarefa embaraçosa, não apenas pelos procedimentos legais inerentes à situação, mas porque uma decisão como esta deixa reflexos significativos na vida do colaborador. Ou em mais vidas, tratando-se de pais ou mães que dependem do salário para manter suas famílias.
Como dito anteriormente, é tendência que este processo seja traumático para o empregado. Porém, pode ser igualmente traumático para empregador, principalmente quando não realizado da forma prevista pela legislação.
Guardadas as devidas implicações emocionais e financeiras que podem ocorrer no âmbito pessoal do empregado, e o tratamento humano por parte da empresa, que qualquer profissional é digno, é importante que que todos os aspectos legais sejam observados quando o tema é demissão.
TIPOS DE DEMISSÕES
Quando uma demissão ocorre por decisão do empregador, ela pode se dar de duas formas: com justa causa ou sem justa causa. Há também a possibilidade da rescisão por acordo, prevista no texto trazido pela Reforma Trabalhista, porém ela não será objeto de estudo neste post.
Para que haja uma demissão com justa causa, é necessário que o empregado em questão tenha cometido qualquer uma das práticas que estão previstas na CLT. Já para demitir um empregado sem justa causa, não é preciso de justificativa, apenas o interesse em desligá-lo.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar.
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Embora na segunda opção, a empresa não precise de motivos legais para demitir um empregado, existem situações nas quais está impedida de efetuar desligamentos. A estas situações dá-se o nome de estabilidade provisória, que é, na verdade, o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
PERÍODO GESTACIONAL
De acordo com o Art. 391-A da Consolidação do Trabalho, a partir da confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, até os 5 meses após o nascimento do bebê, é garantido à gestante, estabilidade.
ACORDO COLETIVO
Se houver previsão em acordo/convenção coletiva sobre a estabilidade de determinado profissional, ela deverá ser mantida. Isso torna extremamente importante que os responsáveis pela gestão de pessoas conheçam por completo os acordos da categoria.
ELEITOS PARA CIPA
Conforme artigo 165 da CLT e item 5.8 da NR MTE nº 05, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
DIRIGENTES SINDICAIS
É vedada, de acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
DIRETORES DE COOPERATIVA
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com o artigo 55 do mesmo dispositivo legal.
CONCLUSÃO
Qualquer demissão no período de estabilidade provisória, pode gerar sérias dores de cabeça ao empregador, devido às altas penalidades impostas pela legislação brasileira. Portanto, antes de efetuar qualquer que seja a demissão, é importante que se faça uma pesquisa afundo do histórico profissional do empregado.
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