A Norma Regulamentadora nº. 16 do Ministério do Trabalho em consonância à Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, determina que alguns profissionais são elegíveis ao recebimento do adicional de periculosidade.
De acordo com o item 16.2 desta NR, todo profissional que labora em condições de periculosidade tem o direito do recebimento de adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
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Previsão legal para pagamento do adicional de periculosidade
A previsão para o pagamento deste adicional, no entanto, não só está nas normas do Ministério do Trabalho, mas principalmente na Constituição Federal, cujo artigo 7º inciso XXIII, diz que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social , o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Artigo 7º inciso XXIII
A determinação, conforme artigo 195 da CLT, de quais ambientes oferecerem ou não oferecem periculosidade aos trabalhadores é feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja responsabilidade pela sua realização é inteiramente do empregador.
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Artigo 195 da CLT
Entretanto, é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 193, determina que devem ser consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Qual é a base de cálculo do adicional de periculosidade?
Como mencionado no primeiro parágrafo, a legislação trabalhista prevê que o adicional deve ser calculado com base no salário básico do empregado exposto a agentes periculosos.
Vamos ao que diz o Tribunal Superior do Trabalho sobre o adicional de periculosidade…
OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-I – inserida em 08.11.2000)
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