Adicional de periculosidade: previsão legal, base de cálculo e mais

Remuneração

Adicional de periculosidade: previsão legal, base de cálculo e mais

Paulo Pereira
Escrito por Paulo Pereira em 18 de setembro de 2017
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A Norma Regulamentadora nº. 16 do Ministério do Trabalho em consonância à Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, determina que alguns profissionais são elegíveis ao recebimento do adicional de periculosidade.

De acordo com o item 16.2 desta NR, todo profissional que labora em condições de periculosidade tem o direito do recebimento de adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Leia também: Adicional de Insalubridade: cálculo de horas extras e adicional noturno

Previsão legal para pagamento do adicional de periculosidade

A previsão para o pagamento deste adicional, no entanto, não só está nas normas do Ministério do Trabalho, mas principalmente na Constituição Federal, cujo artigo 7º inciso  XXIII, diz que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social , o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Artigo 7º inciso  XXIII

A determinação, conforme artigo 195 da CLT, de quais ambientes oferecerem ou não oferecem periculosidade aos trabalhadores é feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja responsabilidade pela sua realização é inteiramente do empregador.

Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 

Artigo 195 da CLT

Entretanto, é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 193, determina que devem ser consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Qual é a base de cálculo do adicional de periculosidade?

Como mencionado no primeiro parágrafo, a legislação trabalhista prevê que o adicional deve ser calculado com base no salário básico do empregado exposto a agentes periculosos.

Vamos ao que diz o Tribunal Superior do Trabalho sobre o adicional de periculosidade…

OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO

I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras

II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-I – inserida em 08.11.2000)


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