É muito comum que empregadores concedam a seus empregados benefícios relacionados à alimentação. Isso é muito bom! Entretanto, é preciso tomar certos cuidados para que esta prática não traga dores de cabeça.
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A depender da forma como se dá a concessão, os valores envolvidos podem compor, ou não, a base de cálculo para a Contribuição Previdenciária, constituindo em caso positivo, um passivo indesejado (e desnecessário) para quem emprega.
A questão levantada acima voltou aos holofotes após recente decisão do CARF, referente ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional que cobrava de um empregador a Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação.
No caso objeto do Recurso, o auxílio alimentação era fornecido por meio de crédito em cartão magnético, e a empresa não comprovou sua inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), motivo pelo qual o Órgão compreendeu que o auxílio alimentação não satisfazia a nenhuma das modalidades legais que autorizariam sua exclusão do salário-de-contribuição.
Art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991 – Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
A Câmara Superior de Recursos do CARF entendeu que pagamentos efetuados em pecúnia a título de auxílio alimentação, neste caso também considerados os pagamentos via cartões ou tickets, integram o salário-de-contribuição para fins de tributação da Contribuição Previdenciária.
Para o Conselho, somente a parcela in natura recebida em conformidade com o Programa do Ministério do Trabalho, o PAT, possui previsão legal para sua exclusão da base de cálculo da Contribuição em comento, de acordo com a legislação previdenciária atual.
Artigo 28, da Lei 8.212/91 (…)
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (…)
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Ademais, o CARF também entende que por possuir natureza salarial os valores pagos a título de alimentação, por empregadores não inscritos no PAT, devem ser informados na folha de pagamento e contabilizados como salário.
Uma informação importante para ser frisada, é a de que somente podem ser compreendidos como parte do salário os valores de alimentação pagos por meio de cartões e tickets, quando o empregador não possui inscrição no PAT, haja vista que a formalização da sua aderência a este programa elimina o risco previdenciário e trabalhista, exceto para o pagamento em dinheiro.
Abaixo, algumas perguntas e respostas do PAT RESPONDE.
O EMPREGADOR QUE CONCEDE O BENEFÍCIO EM DINHEIRO PODE-SE BENEFICIAR DO PAT?
Não. O empregador que fornece o benefício em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no Programa não se permite esse modo de concessão. Por isso, a concessão em dinheiro não dá direito à dedução fiscal, e tem repercussão no FGTS e na contribuição previdenciária.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, CLT.
QUAL DEVE SER O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ATRAVÉS DE DOCUMENTO DE LEGITIMAÇÃO (TÍQUETES, VALES, CUPONS, CHEQUES, CARTÕES ELETRÔNICOS)?
O valor do benefício concedido através de documento de legitimação deve ser suficiente para atender às exigências nutricionais fixadas na legislação do PAT, tanto no sistema de refeiçãoconvênio, como no de alimentação-convênio, considerando-se, nesse último caso, as necessidades mensais. Para que seja observado o cumprimento das normas referentes aos parâmetros nutricionais, faz-se necessário que a empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva indique um nutricionista como responsável técnico pela execução do Programa.
Referência normativa: art. 10, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
EM CASO DE FALTA AO TRABALHO, O EMPREGADOR PODE REDUZIR O BENEFÍCIO DO TRABALHADOR?
Sim. O benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando. Por isso, é possível ao empregador a redução proporcional do benefício, salvo no caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Cabe esclarecer, porém, que em nenhum caso é permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de benefício.
Referência normativa: art. 462, § 4º, da CLT.
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