A isonomia salarial ainda é um assunto que gera diversas dúvidas, tanto para os colaboradores quanto para quem trabalha com Departamento de Pessoal. E esse tema, se não tratado de forma correta, pode trazer sérios problemas ao empregador.
O profissional da área de Recursos Humanos ou de DP, não tem como obrigação apenas tratar de aspectos relacionados ao bem-estar dos colaboradores da empresa, mas deve garantir que o empregador tenha ciência das regulamentações das relações de trabalho, para que toda a trajetória profissional dos empregados esteja de acordo com a legalidade.
Obviamente, para isso, o profissional de DP/RH deve conhecer as leis trabalhistas e outros dispositivos correlatos que abordem as questões relacionados ao trabalho. E dentre inúmeras outras previsões legais que protegem o trabalhador, está a garantia da isonomia salarial prevista no arquivo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esta é quem dita que os colaboradores que exercem funções iguais em uma empresa, cuja admissão ocorra dentro de um determinado período, devem receber proventos também idênticos.
Se você ainda tem dúvidas acerca da equiparação salarial, leia este artigo até o final. Seus questionamentos podem ser sanados e, quem sabe, alguns problemas evitados.
O que é equiparação salarial e como ela funciona
A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e decorre do princípio da equidade. Esta foi instituída na Constituição Federal e determina que colaboradores com funções idênticas, devem receber remunerações iguais.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
O intento da equiparação é assegurar que as instituições não ajam com discriminação ante seus funcionários. Isso porque muitas das vezes as empresas levam em consideração o gênero, a idade e até mesmo a nacionalidade para determinar o salário mensal.
O direito do colaborador à equiparação salarial
As regras para equiparação salarial não são tão simples quanto parecem. É preciso que todos os requisitos que estão descritos no artigo 461 sejam cumpridos. Entre eles, estão:
Identidade da função
Essas equiparações só podem se concretizar quando o trabalhador que terá a remuneração equiparada e o que servirá de parâmetro, exercerem funções iguais, com complexidade nas tarefas e responsabilidades idênticas. Lembrando que não é necessário ter a mesma designação.
Agregar os mesmos valores
Além de a função desempenhada ser igual, os colaboradores devem ter também os mesmos valores agregados para a instituição. Este valor pode ser dimensionado pela técnica, tempo de empresa, assim como a produtividade. Tudo isso deve ser igual.
Prestar de serviços no mesmo local e para a mesma instituição
O direito a ter o salário equiparado só se concretiza quando ambos os funcionários prestem serviços para a mesma empresa e no mesmo estabelecimento.
Tempo no serviço
Também compondo os requisitos para que ocorra a equiparação, o empregado deve ter diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja inferior a dois anos.
O que elimina a necessidade da equiparação salarial
Existem certos impedimentos de ordem legal que eliminam as possibilidades de que ocorra a equiparação salarial. Isso ocorre mesmo o funcionário preenchendo os requisitos descritos acima. Entre os impedimentos estão:
Planos de carreira
Se houver planos de carreira na empresa, não há no que se falar em equiparação salarial. No entanto, a empresa precisa obedecer às especificações do artigo 461 da CLT.
Colaborador readaptado
Funcionários readaptados dentro da instituição por conta de incapacidade de exercer determinadas tarefas, não podem servir como parâmetro para equiparação.
O que fazer na prática
A melhor forma de evitar quaisquer problemas relacionados à isonomia salarial é implementando um quadro de carreira na empresa. Contudo, se a instituição não contar com um, é preciso fazer uma avaliação honesta referente à performance de todos os seus colaboradores, para eventualmente efetuar quaisquer ajustes que sejam necessários.
Por esta razão, recomenda-se que a empresa faça acompanhamentos individuais dos colaboradores. Documentar as ações e progressos do indivíduo dentro do ambiente de trabalho pode eliminar de vez um problema sério.
Os sistemas que trabalham de forma automatizada são o braço direito dos profissionais responsáveis pelo setor de RH nesta supervisão. Eles garantem, não só a segurança das informações, mas também a agilidade nos registros e melhor obtenção quando necessário.
Agora que você já sabe o que é equiparação salarial, considere compartilhar este artigo. Isso pode auxiliar outras pessoas que queiram solucionar este problema.
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