Você sabe qual a diferença entre os adicionais de insalubridade e periculosidade?
Embora os termos insalubridade e periculosidade sejam semelhantes, os significados e aplicabilidade destes tipos de adicionais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são bem distintos.
Para cumprir com o que determina a legislação brasileira e realizar os pagamentos de forma correta, o empregador precisa atentar-se a algumas características importantes a respeito deste assunto.
Este artigo tem a finalidade de esclarecer sobre as principais diferenças entre insalubridade e periculosidade, bases de cálculos para pagamentos e atividades que fazem jus ao recebimento destes tipos de adicionais.
O que é adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade, previsto no artigo 189 da CLT, trata-se de um meio utilizado para compensar a exposição de determinadas funções a agentes nocivos acima do limite permitido por lei, ou seja, que podem ocasionar danos à saúde ou integridade física do trabalhador.
A CLT, em seu artigo 192 esclarece que:
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Em relação à realização do pagamento deste adicional, é importante ter cautela, haja vista que a súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que, quando percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Quais funções fazem jus ao recebimento deste tipo de adicional?
Os critérios para definir quais atividades estão expostas a agentes nocivos são estabelecidos pela Norma Regulamentadora (NR) 15 que, atualmente, determina como insalubre aquelas que contenham:
- Ruído contínuo e de impacto;
- Calor e frio;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
- Condições hiperbáricas;
- Vibrações;
- Umidade;
- Agentes químicos;
- Poeiras minerais;
- Agentes biológicos.
É importante ressaltar que o trabalhador somente fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade enquanto suas atividades estiverem expostas a agentes nocivos acima do limite estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Isso significa que este adicional não se tornará um direito adquirido e, caso o trabalhador deixe de realizar funções consideradas insalubres, o empregador poderá cessar o pagamento.
Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade, previsto no artigo 193 da CLT, trata-se de um valor a ser pago ao trabalhador cujas atividades sejam consideradas periculosas, conforme regulamentação aprovada por perícia realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A NR 16 classifica como periculosas as atividades com constante contato com:
- Substâncias inflamáveis ou explosivas;
- Substâncias radioativas ou radiação ionizante;
- Energia elétrica;
- Uso de motocicleta.
Vale ressaltar que, assim como o adicional de insalubridade, a periculosidade também é caracterizada através de perícia realizada por um engenheiro, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
Qual a base de cálculo para o adicional de periculosidade?
Em relação ao percentual que deve ser acrescido ao salário do trabalhador, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT determina que:
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Ou seja, a base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade é o salário base do trabalhador.
Desta forma, se o trabalhador receber um salário-base de R$ 2.000,00, ele tem direito ao recebimento de R$ 600,00 de adicional de periculosidade.
O trabalhador poderá receber os dois tipos de adicionais?
Não. O parágrafo 2º do artigo 193 da CLT é bem claro ao esclarecer que o trabalhador, caso suas atividades façam jus ao recebimento tanto de insalubridade quanto periculosidade, deverá optar a apenas um, conforme sua preferência.
Diferenças entre insalubridade e periculosidade:
Frente ao exposto, é notável as diferenças entre os dois tipos de adicionais. A insalubridade, por exemplo, faz referência a situações que colocam em risco a saúde do trabalhador a médio e longo prazo, como por exemplo as atividades realizadas em locais radioativos ou sob constantes ruídos.
A periculosidade, por sua vez, se refere aos riscos imediatos ao qual um trabalhador é exposto, como por exemplo os acidentes causados por explosões ou pelo uso de motocicleta.
Outro ponto que os diferencia é que enquanto a base de cálculo para o pagamento da insalubridade é o salário mínimo regional, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do trabalhador.
***
Quero aproveitar a oportunidade para agradecer por ter lido este post e pedir que caso tenha encontrado algum erro ou queira nos comunicar uma informação, envie uma mensagem para contato@dpemfoco.com.br.
Deixe, também, sua opinião nos comentários e siga-nos nas redes sociais: Facebook, LinkedIn, Twitter e Instagram.
Olá,
o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.